Decreto-Lei n.º 256/98, de 14 de Agosto de 1998

Decreto-Lei n.º 256/98 de 14 de Agosto Pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, iniciou-se um extenso e complexo processo de regularização de situações de emprego na Administração Pública, caracterizadas pela satisfação de necessidades permanentes através da constituição de formas de vinculação precária.

Ficou consagrada a prorrogação, a título excepcional, dos contratos a termo certo que, comprovadamente, visassem a satisfação de necessidades permanentes, permitindo-se ainda a contratação a termo certo dos trabalhadores que vinham satisfazendo também necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e sujeição a horário completo, embora sem qualquer tipo de vínculo juridicamente adequado à sua situação.

Uma das dificuldades suscitadas pela execução do processo de regularização das situações de emprego precário na Administração Pública prende-se com o significado da expressão 'funções efectivamente desempenhadas', matéria relativamente à qual não existe uma interpretação uniforme.

A solução a consagrar em sede de norma interpretativa deve ser consentânea com o espírito, a coerência e a unidade intrínseca do estatuto próprio da função pública, o que requer a consideração do lugar sistemático que a este particular regime de regularização cabe no ordenamento global.

Essa é a razão pela qual se opta, no presente diploma, por uma solução que defende que as funções efectivamente desempenhadas são as constantes dos contratos a termo certo autorizados nos termos dos artigos 3.º, 4.º, e 5.º do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/97, de 31 de Julho, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas, contratos esses, assinale-se, mutuamente outorgados.

Por outro lado, tendo presente a prossecução do interesse público, uma vez reunidos os pressupostos legais, impõe-se a obrigatoriedade da abertura dos concursos.

Assim, em caso de impossibilidade de os despachos legalmente exigidos serem emitidos até ao mês programado para a abertura do concurso, prevê-se a possibilidade de este ser aberto no mês subsequente previsto no processo de integração, após emissão dos referidos despachos.

Ainda se impõe clarificar, de forma inequívoca, aquelas situações de trabalhadores vinculados através de contratos a termo certo à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Junho, cuja categoria se apure não retratar as funções que efectivamente desempenham, pese...

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