Decreto-Lei n.º 103/97, de 28 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 10398/9797 de 2828 de AbrilAbril No respeito pelo princípio de que a criação e fruição culturais constituem direitos essenciais dos cidadãos e componentes fundamentais da sua qualidade de vida, foi criado na estrutura orgânica do Ministério da Cultura o Instituto de Arte Contemporânea com o objectivo de actuar no universo da arte contemporânea e, tendo em conta as especificidades da criação artística, apoiar criadores, dando corpo ao pleno desempenho da sua actividade, maneando o seu tempo e estabelecendo os testemunhos artísticos do futuro, apoiando igualmente a criação na difusão e produção dos seus aspectos mais importantes e inovadores.

Esta postura é assumida na certeza de que não compete ao Estado substituir-se à iniciativa dos criadores e dos produtores, mas, outrossim, constituir-se em garante da prossecução de uma política nacional responsável e exequível.

A criação do Instituto de Arte Contemporânea visa, de igual modo, proporcionar ao público a fruição e compreensão dos fenómenos artísticos contemporâneos, prestando uma especial atenção à captação de públicos jovens, recorrendo para esse fim à realização, apoio e divulgação de exposições nacionais e internacionais em todo o território nacional, em articulação com os agentes activos neste sector, nomeadamente autarquias, associações, personalidades e instituições do meio.

Ao Instituto de Arte Contemporânea compete ainda projectar a imagem da arte contemporânea portuguesa no estrangeiro, integrando a criação artística portuguesa nos circuitos internacionais, rentabilizando as participações e representações portuguesas em eventos internacionais, nomeadamente bienais e outros acontecimentos de relevância, e nas acções resultantes dos acordos culturais, conferindo-lhes a dignidade e reconhecimento que lhes são devidos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto de Arte Contemporânea, adiante designado por IAC, é uma pessoa colectiva de direitopúblico, dotada de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IAC fica sujeito à superintendência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do IAC: a) Apoiar a criação e os criadores contemporâneos; b) Apoiar a produção de eventos de arte contemporânea; c) Difundir a arte portuguesa contemporânea no País e no estrangeiro; d) Implementar uma política integrada no sector, servindo de interlocutor privilegiado aos agentes culturais, coordenando a sua actividade com a dos parceiros institucionais no domínio da informação, formação, produção de eventos, aquisições e divulgação da arte contemporânea.

Artigo 3.º Prestação de serviços 1 - O IAC pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam solicitados ou contratados.

2 - O IAC possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.

3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IAC é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.

4 - Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IAC: a) O director; b) O conselho administrativo; c) O conselho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT