Decreto-Lei n.º 87/97, de 18 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 87/97 de 18 de Abril Para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, a medalha de dador de sangue, determinando-se a sua concessão pelo director do Instituto Português do Sangue.

O sangue é um bem imprescindível e insubstituível, cuja obtenção depende exclusivamente da dádiva voluntária e benévola.

O valor que esta dádiva representa para a comunidade e o mérito social dos dadores, que dedicada e persistentemente ao longo de toda uma vida contribuem de forma desinteressada e altruísta com um bem indispensável à vida daqueles que dele carecem, devem ser mais fortemente sublinhados.

Justifica-se, pois, que estes actos de inequívoco relevo e solidariedade social sejam reconhecidos ao mais alto nível da hierarquia do Ministério da Saúde.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 28.º [...] 1 - ................................................................................................................

2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos: a) .................................................................................................................

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