Decreto-Lei n.º 73/97, de 03 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 73/97 de 3 de Abril O aumento substancial da mobilidade dos cidadãos no interior dos vários Estados membros da Comunidade e a existência de diferentes meios de socorro recomendam a uniformização dos números de telefone de emergência.

Em Portugal existe uma rede de telecomunicações que, através do n.º 115 da rede telefónica nacional, põe à disposição do cidadão um serviço de emergência com o qual pode solicitar ajuda sempre que necessário.

Os progressos que as tecnologias das redes telefónicas públicas têm vindo a conhecer e a introdução coordenada de infra-estruturas de telecomunicações no espaçoeuropeu exigem que se crie um número de telefone de emergência único europeu.

Por decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias de 29 de Julho de 1991, foi criado um número de telefone de emergência único para toda a Comunidade, o 112. A existência deste número de telefone para as situações de emergência médica, policial e de incêndio não exclui a sua coexistência com outros números de telefone, já existentes ou a criar, dedicados à prestação de outros serviços de urgência, aconselhamento ou apoio.

A decisão do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias implica, para além da efectivação dos necessários reajustamentos na actual rede de socorro nacional, a realização de uma campanha de divulgação do novo número.

Com o presente diploma procura-se garantir uma melhor acessibilidade aos pedidos de socorro, melhorando o serviço de atendimento para prestação de assistência a todos os cidadãos nacionais e estrangeiros, introduzindo o número de socorro 112, disponível em todos os países comunitários.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O presente diploma cria o número de telefone 112 como número nacional de emergência.

2 - O número de telefone de emergência é de utilização gratuita, por parte do público, nos serviços fixo de telefone e móvel terrestre, constituindo acesso preferencial aos vários sistemas de emergência, tendo em atenção as especificidades de cada um deles, cobrindo todo o território nacional.

Artigo 2.º Para efeitos do presente diploma são abrangidos os sistemas de emergência disponíveis no território nacional, designadamente os coordenados pelas forças de segurança, pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, pelo Serviço Nacional de...

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