Decreto-Lei n.º 69/97, de 03 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 69/97 de 3 de Abril Ao abrigo do artigo 56.º do Tratado CECA, o Estado tem vindo a conceder à Siderurgia Nacional, desde 1986, apoios para a redução de efectivos.

Estes apoios são co-financiados pela CECA e encontram-se actualmente regulados no Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, competindo à Comissão Técnica Interministerial CECA o respectivo acompanhamento e controlo.

O Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional (PERG), aprovado pelo Governo e notificado à Comissão Europeia em 30 de Julho de 1993, caracteriza-se por um conjunto de intervenções nas vertentes organizacional, financeira, tecnológica, ambiente e social.

Em reforço das medidas de apoio social no âmbito do referido artigo 56.º do Tratado CECA e da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão Europeia autorizou o Governo Português a conceder, com base no Código de Ajudas à Siderurgia (Decisão n.º 3855/91/CECA), auxílios à Siderurgia Nacional até ao montante de 50% das despesas suportadas pela empresa com a redução de efectivos prevista no PERG.

Os trabalhadores excedentários previstos no PERG pertencem actualmente aos quadros da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A. (em liquidação, nos termos do Decreto-Lei n.º 232-A/96, de 6 de Dezembro), e da Siderurgia Nacional Empresa de Serviços, S. A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O Estado, mediante o procedimento estabelecido neste diploma, poderá conceder à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional Empresa de Serviços, S. A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n. 3855/91/CECA, auxílios até ao montante de 3,155 milhões de contos, como comparticipação em 50 % nas despesas suportadas pelas empresas com indemnizações pagas a trabalhadores desempregados ou pré-reformados desde 1 de Janeiro de 1993, no quadro do Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional.

Artigo 2.º Procedimento 1 - A Siderurgia Nacional -...

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