Decreto-Lei n.º 66/97, de 01 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 66/97 de 1 de Abril A Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1997, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais, continua a assegurar uma trajectória de consolidação orçamental que garanta as condições para o relançamento da economia sem esquecer as preocupações sociais do orçamento.

O presente diploma, que contém as normas necessárias à execução da Lei do Orçamento, cria as condições necessárias para um acompanhamento rigoroso da execução orçamental garantindo um efectivo controlo da despesa pública Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro: Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1997 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.º e 57.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1997, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral do Orçamento, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - O disposto no número anterior abrange todos os serviços e organismos da Administração Pública, qualquer que seja o seu grau de autonomia.

3 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral do Orçamento e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista nos números anteriores a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

4 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1997, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

5 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.

6 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presentediploma, aos quais seja aplicável o n.º 1, continuam a prestar contas nos termos da legislação vigente.

Artigo 3.º Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral do Orçamento.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 4.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1997, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das: a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas com compensação em receita, incluindo contas de ordem; c) Inscritas nos capítulos 03 e 04 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) De valor anual não superior a 300 contos; e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50; f) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças; g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral do Orçamento, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 250 000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º Registo de operações orçamentais 1 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

2 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.

3 - As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.

4 - As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica 'Crédito externo' carecem de autorização do Ministro das Finanças.

5 - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).

6 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de 'Investimentos do Plano' deve constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.

7 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos 'Investimentos do Plano', devem apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos deverão fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada.

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