Decreto-Lei n.º 214/95, de 18 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 214/95 de 18 de Agosto O comércio das máquinas em segunda mão possui elevada importância económica e social, nomeadamente na criação de pequenas empresas, e até as empresas industriais que investem em material novo são beneficiadas quando existe um mercado activo de máquinas em segunda mão que lhes permite vender o material antigo a preço mais vantajoso.

O desenvolvimento desse mercado fora de qualquer regulamentação provocaria, porém, uma degradação do nível geral de segurança quer dos trabalhadores assalariados quer dos utilizadores de máquinas para fins não profissionais, implicando ainda distorções da concorrência em relação ao sector das máquinas colocadas pela primeira vez no mercado.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto e âmbito de aplicação 1 - O presente diploma estabelece as condições de utilização e de comercialização de máquinas usadas, com vista a eliminar os riscos para a saúde e segurança das pessoas, quando utilizadas de acordo com os fins a que se destinam.

2 - A utilização das máquinas usadas fica sujeita às prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas à utilização de equipamentos de trabalho pelos trabalhadores, constantes do Decreto-Lei n.° 331/93, de 25 de Setembro.

Artigo 2.° Definições 1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Máquina usada: máquina, definida nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n° 378/93, de 5 de Novembro, que já tenha sido objecto de uma primeira colocação em serviço; b) Cedente: proprietário da máquina usada, antes de ser posta à disposição de um novo utilizador; c) Utilizador: novo utilizador da máquina; d) Recondicionamento: renovação e modernização da máquina, sem alteração do comportamento funcional inicial.

Artigo 3.° Condições de comercialização 1 - Para salvaguarda da segurança e saúde das pessoas e bens na utilização de máquinas usadas que pela sua complexidade e características revistam especial perigosidade, devem estas ser acompanhadas, quando colocadas no mercado por comerciantes no exercício da sua actividade comercial, dos seguintes documentos, redigidos em língua portuguesa: a) Manual de instruções, elaborado pelo fabricante ou cedente; b) Certificado, emitido por um organismo competente notificado no âmbito do Decreto-Lei n.° 378/93, de 5 de Novembro, comprovativo de que a máquina usada não apresenta qualquer risco para a segurança e saúde do utilizador; c)...

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