Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 210/95 de 17 de Agosto Decorridos mais de 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, relativo aos Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento, designado por SIII, revisto pelo Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, e atentos todos os condicionalismos económicos, torna-se conveniente proceder a alguns ajustamentos no mencionado regime, no que se refere à fase de comprovação dos projectos beneficiados com os incentivos fiscais e financeiros.

Salientam-se, de entre as alterações a introduzir, as que vêm facilitar a comprovação dos investimentos, bem como a possibilidade de dispensa do pagamento de juros compensatórios e juros sobre os incentivos financeiros a repor, nos casos em que as empresas às quais foram concedidos obtenham uma pontuação final inferior à da fase de candidatura, sempre que essa diferença resulte de alterações profundas na conjuntura económica ou no sector de actividade em que se inserem os projectos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Às empresas que se encontrem em situação de incumprimento quanto à entrega dos comprovativos da realização dos investimentos, nos termos do n.° 1 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho, e do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 132/83, de 18 de Março, é excepcionalmente concedido um prazo de 30 dias para o fazerem, a contar da notificação para o efeito, por carta registada com aviso de recepção.

2 - A não entrega dos comprovativos no prazo a que se refere o número anterior implica a caducidade automática dos incentivos.

3 - As empresas que na fase de candidatura obtiveram o acesso ao SIII e às bonificações correspondentes a determinada classe apurada, mas que, tendo realizado o investimento, na fase de comprovação não atingiram o patamar de pontuação mínimo para obter a classe A, podem optar pela realização de nova comprovação, tendo por base outro ano de laboração normal até 1986 ou, em alternativa, dar relevância à utilização de outros critérios aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Nos casos em que tenha sido proposta pelos serviços de fiscalização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou da Inspecção-Geral de Finanças a caducidade dos benefícios concedidos, pode ser autorizado o deslizamento do ano de laboração normal, nos termos previstos no número anterior, salvo quando a proposta tenha como fundamento a...

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