Decreto-Lei n.º 203/95, de 03 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 203/95 de 3 de Agosto O Decreto-Lei n.° 52/87, de 30 de Janeiro, veio permitir -em paralelo, aliás, com a disciplina vigente na generalidade dos países- um regime especial de patrocínio em provas desportivas automobilísticas integradas em campeonatos do mundo ou da Europa, por um período de cinco anos, tendo o Decreto-Lei n.° 242/91, de 5 de Julho, prorrogado tal quadro até 31 de Março de 1996.

As razões que levaram à publicação destes diplomas não sofreram, entretanto, qualquer alteração, motivo por que se justifica plenamente uma nova prorrogação do regime neles estatuído.

O fundamento subjacente a tal regime justifica, por outro lado, que o mesmo seja aplicado à realização de eventos que ocorram no nosso país ao abrigo de convenções internacionais recebidas no quadro normativo nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - É prorrogado até 31 de Março de 2001 o prazo estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.°...

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