Decreto-Lei n.º 77/95, de 20 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 77/95 de 20 de Abril O Decreto-Lei n.° 572/76, de 20 de Julho, nacionalizou as posições sociais não pertencentes, directa ou indirectamente, ao Estado no capital de um conjunto de empresas do sector das pescas, entre as quais se encontrava a Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. (SNAB).

Prosseguindo o processo de alienação de participações sociais detidas pelo Estado em sociedades que, pelo seu objecto social, devem passar para a titularidade de entidades privadas, o presente decreto-lei autoriza o Governo a proceder à alienação da totalidade do capital social da SNAB.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S. A. (SNAB).

Art. 2.° - 1 - Na primeira fase será alienado, por concurso público, um lote indivisível de acções representativas de 90% do capital social da SNAB.

2 - O concurso público é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que poderão apresentar-se ao mesmo individualmente ou em agrupamento.

3 - O vencedor do concurso a que se referem os números anteriores obriga-se a adquirir as acções sobrantes da operação reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes de que trata o artigo seguinte, ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do respectivo lote.

Art. 3.° - 1 - É autorizada a alienação, numa segunda fase, de acções correspondentes a 10% do capital social da SNAB, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Art. 4.° - 1 - No caso de a assembleia geral da SNAB, após a conclusão do concurso público, deliberar qualquer aumento de capital social, o Estado é autorizado a não exercer os respectivos direitos de subscrição.

2 - Na situação prevista no número anterior, o vencedor do concurso obriga-se a adquirir os correspondentes direitos de subscrição do Estado, nos termos das disposições do caderno de encargos referido no n.° 2 do artigo seguinte.

Art. 5.° - 1 - Compete ao Conselho de Ministros aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações...

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