Decreto-Lei n.º 57/95, de 31 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 57/95 de 31 de Março O Decreto-Lei n.° 405/90, de 21 de Dezembro, transformou a empresa pública PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Ulteriormente, e tendo-se em vista uma eventual reprivatização da Empresa, o Decreto-Lei n.° 39/93, de 13 de Fevereiro, determinou que a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., procedesse à constituição de novas sociedades, cujo capital seria realizado por entradas em espécie mediante destaque do seu património, ficando a pertencer àquela Empresa, que, entretanto, passou a sociedade gestora de participações sociais, as acções representativas do capital social das novas sociedades.

Encontrando-se concluída a constituição das empresas resultantes do referido destaque de património, estão reunidas as necessárias condições para que se inicie o processo conducente à alienação de algumas das novas sociedades.

Considerando que a GESCARTÃO, S. G. P. S., S. A., detém a totalidade do capital social da Portucel Embalagem - Empresa Produtora de Embalagens de Cartão, S. A., 65% do capital social da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A., e 35% do capital social da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Indústriais, S. A., e que a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. G. P. S., S. A., detém o restante capital social, prevê-se neste diploma, directa e indirectamente, a alienação total daquelas quatro primeiras sociedades.

Nestas circunstâncias, o presente decreto-lei, na observância da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar o Governo a iniciar o processo de alienação de acções das novas sociedades, operação que se realiza no respeito pelas características de cada uma delas e em obediência aos princípios definidos.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a alienação, em duas fases, de 35% das acções representativas do capital social da Portucel Recicla - Indústria de Papel Reciclado, S. A. (Portucel Recicla), e de 65% das acções representativas do capital social da Portucel Viana - Empresa Produtora de Papéis Indústriais, S.

A. (Portucel Viana), detidas pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. G. P. S., S. A., bem como das acções representativas da totalidade do capital social da GESCARTÃO, S. G. P. S., S. A., detidas igualmente pela PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S.

G. P. S., S. A.

Art. 2.° - 1 - Na 1.' fase serão alienadas, por concurso público, acções representativas de 90% do capital social da GESCARTÃO, S. G. P. S., S. A., acções representativas de 35% do capital social da Portucel...

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