Decreto-Lei n.º 405/90, de 21 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 405/90 de 21 de Dezembro A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 14 de Julho, tendo resultado da fusão das empresas, anteriormente nacionalizadas, CPC - Companhia Portuguesa de Celulose, S. A. R. L., SOCEL - Sociedade Industrial de Celulose, S. A. R. L., CELTEJO - Celulose do Tejo, S. A. R. L., CELNORTE Celulose do Norte, S. A. R. L., e Celuloses do Guadiana, S. A. R. L.

O presente decreto-lei visa alterar a natureza jurídica da PORTUCEL Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima, dotando a empresa não só da flexibilidade necessária a um ritmo de modernização adequado ao quadro de livre concorrência em que se insere, como de uma integral autonomia nos campos operacional e financeiro.

A defesa do ambiente, para além de constituir tarefa fundamental do Estado e ser objecto de legislação adequada, deve também estar na ordem das preocupações das empresas, em especial quando a natureza e dimensão dos seus empreendimentos se mostra potencialmente capaz de afectar o espaço físico e social em que se integram.

Cria-se, pois, como órgão consultivo da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., um conselho de impacte ambiental, a quem cumpre aconselhar a administração nessa matéria, em ordem a minimizar quanto possível os efeitos negativos dos empreendimentos que a sociedade se proponharealizar.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 14 de Julho, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima, de capitais maioritariamente públicos e passa a denominar-se PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A.

2 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis as sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., sucede automática e globalmente à PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A.

Art. 3.º - 1 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., tem inicialmente um capital social de 50 milhões de contos, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão nominativas e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Os fundos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integradas no Orçamento do Estado, e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem subscrever acções representativas do capital social da PORTUCEL Empresa de Celulose e Papel, S. A., desde que, para esse efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representantes designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 2 do presente diploma.

Art. 4.º - 1 - A PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

2 - Como órgão consultivo da administração, a PORTUCEL tem um conselho de impacte ambiental, a quem compete a...

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