Decreto-Lei n.º 52/95, de 20 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 52/95 de 20 de Março No actual quadro das relações culturais internacionais, merece especial consideração o renovado relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa, a integração de Portugal na União Europeia e o crescente peso da língua portuguesa.

Por outro lado, a herança cultural portuguesa constitui um património que deve ser adequadamente ponderado na estratégia do nosso relacionamento externo, nomeadamente do relacionamento com aqueles países e regiões que mais próximos de Portugal se encontram pela língua, pela cultura, pela herança histórica e pela proximidade geográfica e humana.

Foram estes os factores que levaram, designadamente, à criação do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, entre outros instrumentos acolhidos pelos sete Estados lusófonos para assegurar a preservação, o enriquecimento e a divulgação da língua portuguesa.

E foi neste contexto histórico e cultural que se verificou a instituição do Instituto Camões, através do Decreto-Lei n.° 135/92, de 15 de Julho.

Pretendeu-se com este instituto público reunir um vasto leque de funções então dispersas por várias estruturas e departamentos ministeriais, por forma a permitir ao Instituto Camões protagonizar uma resposta integrada e moderna aos imperativos de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas.

Colocado, num primeiro momento, sob a tutela do Ministério da Educação, foram desde então dados passos significativos no referido propósito de integração, articulação e coordenação dos serviços. Todavia, a experiência adquirida mostrou a manutenção de algumas dificuldades na conciliação de um sistema que, em última análise e na prática, se traduzia na existência de duas tutelas.

Por isso, no quadro da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, entendeu o Governo ser preferível a concentração da tutela neste departamento governamental. Ao mesmo tempo, aproveita-se o ensejo para proceder a um reajustamento da estrutura interna do Instituto, adequando-a à nova situação orgânica e melhorando aspectos pontuais que a experiência mostrou ser necessário fazer.

Entre as principais inovações do presente modelo institucional são de salientar a reafirmação da vocação do Instituto para se assumir como instrumento privilegiado da política cultural externa, o aproveitamento em termos culturais das potencialidades da rede diplomática e consular, bem como a forte aposta na desconcentração de funções e actividades, através da previsão de centros culturais portugueses a constituir no estrangeiro.

Merece igualmente referência a possibilidade de o Instituto Camões poder certificar ou reconhecer determinadas acções de ensino ou difusão da língua portuguesa e a competência na orientação global do ensino da língua no estrangeiro.

Finalmente, cabe esclarecer que o Instituto Camões passa a ser dotado de um quadro de pessoal próprio, cuja dimensão corresponde à do actual quadro de afectação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo1.° Natureza O Instituto Camões, adiante designado por Instituto, é a pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a execução da política externa portuguesa na vertente cultural.

Artigo2.° Atribuições 1 - Cabe ao Instituto Camões desenvolver a sua actividade nos domínios do ensino, da difusão e promoção da língua portuguesa no estrangeiro, do desenvolvimento da acção cultural externa e da afirmação e valorização da presença da cultura portuguesa no mundo, incluindo a coordenação das acções culturais e de ensino da língua no exterior.

2 - O lnstituto prossegue, em especial, as seguintes atribuições: a) Difusão da língua e cultura portuguesas, mediante o desenvolvimento de programas adequados; b) Promoção do português como língua de comunicação internacional; c) Supervisão da actividade dos centros culturais portugueses no estrangeiro e desenvolvimento de actividades culturais através dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Concepção, desenvolvimento e gestão da rede de professores e leitores de língua e cultura portuguesas; e) Promoção e apoio ao ensino básico e secundário português no estrangeiro, com particular incidência nos países onde existam comunidades portuguesas e naqueles que mantêm com Portugal vínculos culturais e históricos particularmente relevantes; f) Coordenação da participação portuguesa em eventos de relevância cultural no estrangeiro e colaboração na promoção no estrangeiro das iniciativas que tiverem lugar em Portugal, sem prejuízo das competências específicas de serviços ou comissões especialmente instituídos; g) Preparação de reuniões bilaterais de carácter cultural e das referentes ao ensino de português no estrangeiro, em articulação com os demais departamentos competentes da área político-diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros; h) Concessão de bolsas e atribuição de subsídios ou de outros apoios financeiros a entidades e cidadãos portugueses e estrangeiros; i) Participação nas actividades de organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais relevantes no quadro das suas atribuições; j) Apoio a actividades de índole cultural junto das comunidades portuguesas; l) Desenvolvimento de acções adequadas a estimular o interesse dos jovens, nomeadamente dos luso-descendentes, pela cultura e língua portuguesas; m) Promoção e apoio à edição de textos de difusão no estrangeiro da cultura e língua portuguesas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo3.° Órgãos São órgãos do Instituto: a) A direcção; b) O conselho consultivo; c) O conselho administrativo; d) A comissão de fiscalização.

Artigo4.° Direcção Compete à direcção definir as linhas fundamentais de orientação da actividade do Instituto e definir os respectivos parâmetros e gestão.

Artigo5.° Composição e funcionamento da direcção 1 - A direcção é composta pelo presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais.

2 - Compete ao presidente: a) Representar o Instituto em juízo e fora dele; b) Convocar a direcção, o conselho consultivo e o conselho administrativo e presidir às suas reuniões; c) Exercer as demais competências legais dos directores-gerais, sem prejuízo das competências do conselho administrativo; 3 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, sendo coadjuvado no exercício das suas funções pelos vice-presidentes, equiparados, para todos os efeitos, a subdirectores-gerais.

4 - Os cargos de vogal de direcção do Instituto, aos quais não correspondem funções executivas, são exercidos pelo director do Gabinete de Relações Culturais Internacionais e por um dirigente do Ministério da Educação para o efeito designado pelo respectivo Ministro.

Artigo6.° Conselhoconsultivo Ao conselho consultivo compete: a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de actividades do Instituto; b) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre iniciativas relevantes para a prossecução das atribuições do Instituto; c) Contribuir para a articulação dos vários departamentos e serviços com competência no domínio das atribuições do Instituto.

Artigo7.° Composição e funcionamento do conselho consultivo 1 - O conselho consultivo é constituído: a)...

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