Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho de 1992

Decreto-Lei n.º 135/92 de 15 de Julho O quadro das relações culturais internacionais sofreu mutações que não podem deixar de ser devidamente consideradas, entre elas avultando o renovado relacionamento de Portugal com os países de língua portuguesa, a integração de Portugal nas Comunidades Europeias e o crescente peso do português entre os idiomas mais falados, num processo em contínua expansão.

Foi esta situação que levou à criação do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, entre outros instrumentos escolhidos pelos sete Estados lusófonos em ordem à preservação, enriquecimento e divulgação da língua portuguesa.

Neste contexto histórico e cultural é igualmente criado o Instituto Camões.

Pretende-se com este instituto público, e sem prejuízo dos objectivos específicos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, reunir um vasto leque de funções hoje dispersas por várias estruturas e departamentos ministeriais, protagonizando ao mesmo tempo uma resposta integrada e moderna aos imperativos de defesa da língua e valorização da cultura portuguesas.

Entre as principais inovações do presente modelo institucional são de salientar a íntima cooperação entre os departamentos governamentais responsáveis pelos negócios estrangeiros, educação e cultura e a forte aposta na descentralização de funções e actividades, através da previsão de institutos e centros portugueses sediados no estrangeiro, dotados de ampla autonomia e capazes de gerar receitas próprias, embora sujeitos à definição programática e coordenação do Instituto Camões.

Merecem, igualmente, referência a possibilidade de os institutos e centros portugueses no estrangeiro poderem certificar ou reconhecer acções de ensino ou difusão da língua e cultura portuguesas, a absorção pelos futuros institutos e centros portugueses da competência, no respectivo Estado, para orientação do ensino da língua incluindo os níveis de ensino básico e secundário, tradicionalmente a cargo de serviços de coordenação autónomos, e ainda a previsão de estatutos do professor e do leitor de língua e cultura portuguesas no estrangeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - É criado o Instituto Camões, adiante designado por Instituto.

2 - O Instituto sucede nos direitos e obrigações do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), que fica extinto a partir da entrada em vigor do presente diploma, revestindo a mesma natureza jurídica e regime de autonomias.

Artigo 2.º Tutela 1 - No desempenho da sua actividade, o Instituto está sujeito à tutela científica, pedagógica, funcional e patrimonial do Ministro da Educação, que compreende, nomeadamente: a) A determinação das linhas de orientação e os domínios prioritários da sua actuação; b) A aprovação dos planos financeiros do Instituto e das propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado; c) A apreciação dos projectos de orçamento plurianuais e dos planos de desenvolvimento a médio prazo; d) A aprovação do relatório de actividades e do balanço dos anos económicos findos; e) O exercício dos poderes de supervisão e inspecção; f) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

2 - A competência a que se refere a alínea a) do número anterior é exercida em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com o membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 3.º Atribuições 1 - O Instituto tem como atribuição fundamental a promoção e fomento do ensino e difusão da língua e cultura portuguesas, tanto no âmbito das instituições de ensino como noutras instâncias vocacionadas para o diálogo intercultural, para a expansão e defesa do idioma português e para a valorização da presença portuguesa no mundo.

2 - O Instituto prossegue, especialmente, as seguintes atribuições: a) Promoção, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e com o departamento governamental responsável pela área da cultura, da criação de institutos e centros portugueses, professorados e leitorados no estrangeiro e coordenação das suas actividades; b) Certificação e acompanhamento da actividade de...

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