Decreto-Lei n.º 50/95, de 16 de Março de 1995

Decreto-Lei n.º 50/95 de 18 de Março O Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de Julho, instituiu, na dependência do Ministério da Justiça, um cartório notarial e uma conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira. Aí se previa que os lugares do notário e de conservador fossem providos em comissão de serviço ou destacamento, o mesmo podendo acontecer com os oficiais.

A forma precária de provimento dos lugares tem ocasionado dificuldades no seu preenchimento, pelo que é preferível aplicar ao quadro de pessoal e ao seu provimento o regime geral dos correspondentes serviços dos registos e do notariado, o qual não tem revelado dificuldades no preenchimento das vagas.

Por sua vez, o Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, prevê que a fixação ou a alteração dos quadros do pessoal dos respectivos serviços externos seja efectuada por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais. A competência destes órgãos foi entretanto modificada pelo Decreto-Lei n.º 184/85, de 28 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro, pelo que se adequa o normativo vigente às alterações entretanto introduzidas.

Também por força do artigo 18.º deste último diploma, é exigida uma nova disciplina orçamental dos serviços externos da Direcção-Geral. Com início da sua aplicação, é importante que o processamento dos abonos deixe de ser efectuado localmente e passe a sê-lo no Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 0 artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/88, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 5.º - 1 - 0 cartório notarial e a conservatória do registo comercial privativos da zona franca da Madeira funcionam sob a chefia, respectivamente, de um notário e de um conservador.

2 - A alteração dos quadros do pessoal do cartório e da conservatória privativos, bem como ao provimento dos lugares de notário, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT