Decreto-Lei n.º 47/95, de 10 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 47/95 de 10 de Março O Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, visou essencialmente a adaptação do conjunto do ordenamento processual tributário às novas garantias dos contribuintes consagradas na reforma da tributação do rendimento de 1989 e posteriormente estendidas à tributação indirecta. A experiência de aplicação do Código de Processo Tributário tem-se revelado positiva, mas impõem-se ajustamentos pontuais nas suas disposições que o presente diploma vem concretizar.

A esses ajustamentos presidiu, em primeiro lugar, o propósito de fazer do Código de Processo Tributário um instrumento de harmonização das normas de natureza processual dispersas pelos outros códigos e leis tributárias, sem prejuízo da subsistência de disposições especiais nos casos em que se mostrem indispensáveis. Assim, sempre que a matéria processual, pela sua natureza, for comum aos vários impostos e demais prestações tributárias, a sua disciplina deve ser chamada ao Código de Processo Tributário, que assegurará a necessária uniformização e simplificação do sistema de garantias dos contribuintes. Essa é a razão de ser das alterações agora efectuadas nos regimes de revisão da matéria tributável, de substituição tributária e dos juros compensatórios no sentido de se adequarem à realidade comum dos outros códigos e leis tributárias.

A extensão da obrigatoriedade do mandato judicial às causas que corram termos no Tribunal Tributário de 2.' Instância, independentemente do valor, a introdução de uma regra de proporcionalidade no regime de pagamento espontâneo das coimas, diferenciando os contribuintes que tenham procedido com dolo dos que tenham procedido com negligência, o alargamento do prazo da reclamação graciosa em casos mais graves, o acolhimento da duplicação de colecta como fundamento da revisão oficiosa dos actos tributários, a simplificação do sistema de impugnação judicial da retenção na fonte e a flexibilização dos poderes da administração fiscal no processo de execução fiscal são alguns dos aperfeiçoamentos introduzidos no Código de Processo Tributário com objectivos de maior justiça, simplicidade e clareza no sistema de garantias dos contribuintes e no exercício dos direitos de natureza tributária do Estado.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 47.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Artigo5.° Regime de revisão da matéria tributável - Opção pelo regime de reclamação 1 - .....................................................................................................................

2 - A opção por um dos regimes de reclamação referidos no número anterior exclui a utilização do outro, simultânea ou sucessivamente, quanto ao mesmo período de tributação, excepto se não for possível obter decisão com base no primeiro processo utilizado.

3 - (Anterior n.° 2.) Art. 2.° Os artigos 7.°, 15.°, 25.°, 27.°, 33.°, 49.°, 70.°, 76.°, 84.° a 86.°, 92.°, 94.°, 97.° a 99.°, 101.°, 109.°, 110.°, 130.°, 132.°, 136.°, 144.°, 151.°, 152.°, 166.°, 205.°, 213.°, 237.°, 242.°, 265.°, 266.°, 270.°, 282.°, 296.°, 312.°, 322.° a 327.° e 331.° a 333.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo7.° [...] 1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem como nos processos da competência do Tribunal Tributário de 2.' Instância e do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo15.° [...] 1 - Em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a retenção for efectuada meramente a título de pagamento por conta do imposto devido a final, cabe ao substituído a responsabilidade originária pelo imposto não retido e ao substituto a responsabilidade subsidiária, ficando este ainda sujeito aos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.

3 - Nos restantes casos, o substituído é apenas responsável pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

Artigo25.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - No caso da alínea a) do número anterior, será considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo27.° [...] Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 25.°, 10% ou 20% do imposto devido, conforme a infracção tiver sido praticada, respectivamente, com negligência ou dolo, não podendo a coima ultrapassar o montante mínimo cominado na lei.

Artigo33.° [...] 1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - .....................................................................................................................

Artigo49.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial e de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas aplica-se o disposto no n.° 1.

3 - .....................................................................................................................

Artigo70.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A comunicação referida no n.° 1 só produzirá efeitos se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização do domicílio ou sede no número fiscal de contribuinte ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme os casos.

Artigo76.° [...] 1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, podem estas ser substituídas.

4 - O disposto no número anterior...

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