Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 154/91 de 23 de Abril 1. A reforma fiscal, integrada pelos novos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC, da Contribuição Autárquica (CCA) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não se traduz somente numa modificação das bases da incidência e das regras de determinação da matéria tributável daqueles impostos. Exprime também uma nova relação entre a administração fiscal e o contribuinte, fundada numa muito mais estrita vinculação legal da primeira em todos os seus actos e na plena devolução ao segundo da responsabilidade dos seus comportamentos e declarações.

A presunção da verdade dos actos do Fisco foi substituída pela presunção da verdade dos actos do cidadão-contribuinte, cabendo ao Fisco, em caso de tributação por métodos indiciários ou por presunção, fundamentar não apenas o seu uso, mas a própria quantificação da matéria tributável apurada, a qual é, finalmente, susceptível de completa apreciação pelos tribunais tributários.

Por isso, ficaria inacabada uma reforma fiscal que não contemplasse o processo tributário. Se tal acontecesse, a inovação introduzida por aqueles Códigos na relação Fisco-contribuinte apenas abrangeria alguns impostos, quando não há qualquer razão para a não estender aos restantes, e, por outro lado, os próprios direitos reconhecidos aos contribuintes pelos novos diplomas careceriam, dada a insuficiência dos actuais meios graciosos e contenciosos, da tutela adequada.

  1. Optou-se, dada a natureza e alcance das transformações exigidas, que passam também pela substituição do processo de transgressão pelo processo de contra-ordenação fiscal, como consequência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, por um código de processo tributário.

    O Código de Processo das Contribuições e Impostos reflecte demasiadamente o ordenamento jurídico-tributário anterior à reforma fiscal para poder receber, sem prejuízo da sua coerência, as modificações pretendidas.

  2. No título I consagra-se, em função do que ficou dito, todo um conjunto de garantias dos contribuintes que constituem outras tantas formas de vinculação da actividade tributária e em que se destacam, pela importância, o direito à fundamentação dos actos tributários, o direito de reclamação e de impugnação de todos os actos da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, incluindo os de quantificação da matéria tributável, e o direito à redução das coimas antes de instaurado o processo de contra-ordenaçãofiscal.

    Ainda no título I, encurta-se o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo em conta a actual rapidez da vida económica e a modernização em curso dos meios de fiscalização tributária.

    Regula-se, por fim, a notificação e a citação em processos fiscais, de modo a assegurar ao contribuinte os meios indispensáveis para reagir contra as decisões que lhe digam respeito.

    No título II salienta-se, pela sua natureza profundamente inovatória, o novo meio de reacção dos contribuintes contra a fixação da matéria tributável pela administração fiscal, que lhes permite contraditar tais actos no seio de comissões onde estão directamente representados, o novo regime de reclamação graciosa, que, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, prescinde definitivamente da controversa dicotomia reclamação ordinária-reclamação extraordinária, e a generalização aos restantes impostos do sistema de cobrança consagrado pelos Códigos do IRS, do IRC e da CA.

    O título III, além de regular a impugnação dos actos de quantificação da matéria tributável, bem como a impugnação dos actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, procede a uma justa e equilibrada distribuição do ónus da prova no processo tributário, introduz providências cautelares aplicáveis em caso de receio de frustração de créditos fiscais e admite recurso judicial, até agora inexistente, contra os actos cautelares de apreensão de bens. Eliminou-se, enfim, o recurso obrigatório, submetendo-se a Fazenda Pública ao ónus de alegar.

    O título IV, além de admitir o pagamento voluntário de coimas com uma redução decorrente do reconhecimento pelo contribuinte da sua responsabilidade (na sequência das normas que, no título I, regulam a redução das coimas pagas antes de instaurado o processo contra-ordenacional), confere ao representante da Fazenda Pública, no recurso judicial das coimas, as atribuições do Ministério Público no regime geral das contra-ordenações.

    Atende-se para tal solução, aos factos de a Fazenda Pública dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionado para intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria criminal, a qual é, nos termos constitucionais, preservada.

    Na execução fiscal, regulada no título V, constituem alterações fundamentais as consistentes na atribuição da possibilidade de requerer o pagamento em prestações e requerer a dação em pagamento antes da oposição à execução, o que permite acelerar a marcha processual, o alargamento dos fundamentos da oposição à execução, de modo a abranger a legalidade da dívida exequenda onde a lei não reconheça ao executado meio judicial de recorrer ou impugnar, e a introdução de disposições que assegurem maior eficácia à venda dos bens. Por fim, o papel do chefe da repartição de finanças passou a ser designado de harmonia com as funções administrativas efectivamente exercidas, pondo-se termo à controversa figura de 'juiz auxiliar'.

    Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código de Processo Tributário É aprovado o Código de Processo Tributário, que faz parte integrante do presentedecreto-lei.

    Artigo 2.º Início de vigência do Código de Processo Tributário 1 - O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei.

    2 - As normas que regulamentam o processo de contra-ordenação fiscal, incluindo o direito de redução das coimas pagas antes da sua instauração, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do Código.

    Artigo 3.º Obrigatoriedade de constituição de advogado A constituição de advogado será apenas exigível nos processos a instaurar após a entrada em vigor do Código.

    Artigo 4.º Prazos de caducidade e prescrição Os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação.

    Artigo 5.º Regime de revisão da matéria tributável 1 - O regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código será aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, o contribuinte, facultativamente, optar na petição respectiva pelo regime de reclamação actualmente previsto nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

    2 - Para efeitos da impugnação regulada no artigo 136.º será sempre obrigatória a prévia reclamação da matéria tributável fixada.

    Artigo 6.º Indeferimento tácito O prazo referido no artigo 125.º do Código conta-se apenas a partir da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 7.º Impostos de cobrança virtual Enquanto os respectivos códigos ou leis tributárias não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código, os impostos de cobrança virtual continuarão a ser cobrados pelo actual regime, o qual também se aplicará à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial.

    Artigo 8.º Impostos liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal Os impostos que, por força do Código, deixarem de ser liquidados no processo de contra-ordenação fiscal serão, a partir da sua entrada em vigor, liquidados fora dele, ficando competentes para a sua liquidação, salvo disposição legal em contrário, as repartições de finanças da área da ocorrência dos respectivos factos tributários.

    Artigo 9.º Execução fiscal 1 - Continuarão a correr nos tribunais de 1.' instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código, devendo transitar em 1 de Janeiro de 1994 para as repartições de finanças competentes, nos termos do mesmo diploma legal, as então ainda pendentes.

    2 - Enquanto os processos de execução fiscal referidos no número anterior não transitarem para as repartições de finanças respectivas, as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário ao chefe de repartição ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, salvo se forem conferidas ao Ministro das Finanças, caso em que este exercê-las-á de imediato.

    3 - Durante o prazo referido no n.º 1 manter-se-á a obrigatoriedade da citação dos chefes de secretaria dos tribunais tributários de Lisboa e Porto, nos termos do artigo 32.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, continuará em vigor.

    4 - Se nos processos de execução fiscal pendentes tiver havido citação, poderão os executados requerer o pagamento em prestações no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do Código de Processo Tributário ou optar, no caso de beneficiarem já desta modalidade de pagamento, pelo regime de prestações previsto naquele Código, considerando-se para o cálculo do número das prestações o montante inicial da dívida e o número de meses decorridos desde o vencimento da primeira prestação até à data em que se verificar a opção.

    5 - As disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos relativas a penhora de títulos de anulação manter-se-ão em vigor enquanto estes devam ser processados nos termos das leis tributárias.

    6 - Ficam revogadas todas as normas que atribuam competência territorial diversa da consagrada no...

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