Decreto-Lei n.º 45/95, de 02 de Março de 1995

Decreto-Lei n.° 45/95 de 2 de Março A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para 1995, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos e os programas e projectos plurianuais.

O presente diploma contém as normas necessárias para a sua execução, reflectindo o princípio de que o acompanhamento rigoroso da execução orçamental do conjunto do sector público administrativo constitui um elemento decisivo da disciplina financeira, indispensável à consolidação orçamental.

Continua a alargar-se a aplicação prática do novo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

Além disso, merecem destaque a melhoria da informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e pelas Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como a definição de mecanismos adicionais de acompanhamento da execução orçamental dos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Considerando o disposto no artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro; Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo1.° Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1995 e à aplicação, no mesmo ano, do novo regime de administração financeira do Estado.

2 - A execução do orçamento da segurança social será objecto de diploma autónomo.

Artigo2.° Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado 1 - A transição para o novo regime financeiro a que se referem os artigos 56.° e 57.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, será efectivada, no ano de 1995, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças, sob proposta do director-geral da Contabilidade Pública, à medida que os serviços e organismos da Administração Pública forem reunindo as condições adequadas.

2 - Considera-se atribuída à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e aos restantes serviços e organismos a que se refere a transição prevista no número anterior a competência necessária à aplicação do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

3 - Os serviços e organismos abrangidos pela transição a que se referem os números anteriores deverão contabilizar todos os movimentos efectuados durante o ano de 1995, de acordo com as normas do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

4 - Mantêm-se em vigor para todos os serviços e organismos da Administração Pública não abrangidos pela transição referida nos números anteriores as normas dos diplomas constantes do n.° 1 do artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.

5 - Os serviços e organismos que já detêm autonomia administrativa à data da entrada em vigor do presente diploma, aos quais seja aplicável o n.° 1, continuam a prestar contas nos termos da legislação vigente.

Artigo3.° Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Publica.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo4.° Regimeduodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1995, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das: a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros e encargos da dívida pública; b) Referentes às despesas do Ministério da Defesa Nacional com compensação em receita; c) Inscritas no capítulo 3 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) De valor anual não superior a 200 contos; e) Referentes a despesas de capital e a despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50; f) Inscritas nos capítulos 60 e 70 do orçamento do Ministério das Finanças; g) Relativas às importâncias dos reforços e inscrições; 2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo da competência atribuída aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro.

3 - Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, salvo se for excedido o montante de 200 000 contos por dotação, caso que carece de autorização do Ministro das Finanças.

Artigo5.° Utilização das dotações orçamentais 1 - Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.

2 - Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.

3 - A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.

4 - A utilização das verbas a que se referem os números anteriores só pode ser efectuada mediante autorização conferida por despacho do Ministro das Finanças.

5 - Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.

6 - Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.

7 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo6.° Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT