Decreto-Lei n.º 105/94, de 23 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 105/94 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio, estabeleceu o regime do pagamento dos prémios dos contratos de seguro.

As condições que então imperavam no sector segurador justificaram o teor das soluções contidas nesse diploma, nomeadamente a criação de um período longo de suspensão das garantias do seguro até à efectiva resolução do contrato, no caso de não pagamento dos prémios.

Face à evolução que se tem feito sentir no sector dos seguros e porque não existe justificação para que as garantias do seguro sejam válidas sem que o prémio tenha sido pago, para além de um determinado período de tempo considerado razoável, torna-se necessário alterar agora o regime vigente, por forma a diminuir esses prazos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os prémios de seguro devem ser pagos pontualmente pelo tomador de seguro, directamente à seguradora ou a outra entidade por esta expressamente designada para o efeito.

2 - Apenas são admitidas como formas de pagamento dos prémios de seguro as que vierem a ser fixadas por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.° O prémio correspondente a cada período de duração do contrato de seguro é, salvo se o contrato for anulado ou resolvido nos termos legais e regulamentares em vigor, devido por inteiro, sem prejuízo de, em conformidade com o previsto na apólice respectiva, poder ser fraccionado para efeitos de pagamento.

Art. 3.° - 1 - Os prémios ou fracções iniciais são devidos na data da celebração do contrato.

2 - Em caso de impossibilidade de emissão do recibo no momento referido no número anterior, os prémios ou fracções iniciais são devidos no 10.° dia após a data de emissão do recibo pela seguradora, o que se deverá verificar dentro dos prazos determinados pelo Instituto de Seguros de Portugal.

3 - Os prémios ou fracções seguintes são devidos nas datas estabelecidas na apólice respectiva, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Nos contratos de prémio variável, nomeadamente dos ramos de acidentes de trabalho e transportes, os prémios ou fracções seguintes são devidos na data da emissão do recibo respectivo.

5 - Nos contratos titulados por apólices abertas, os prémios ou fracções relativos às sucessivas aplicações são devidos na data da emissão do recibo respectivo.

Art. 4.° - 1 - A seguradora encontra-se obrigada, até 10 dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido nos...

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