Decreto-Lei n.º 107/94, de 23 de Abril de 1994

Decreto-Lei n.° 107/94 de 23 de Abril A regularização do processo de extinção do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como de todas as suas secções, designadamente o Serviço de Abastecimento de Peixe ao País, tornou-se inadiável.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma dá-se como extinto o Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto (GAPA), bem como todas as suas secções.

2 - A personalidade jurídica do GAPA cessa com o efectivo cancelamento do registo.

Art. 2.° Todo o património do GAPA transita para a Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 3.° - 1 - As contas de liquidação do GAPA, a apresentar pela comissão liquidatária, serão aprovadas até 31 de Dezembro de 1994, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - É fixado em um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma, o prazo durante o qual os credores do GAPA residentes no País podem reclamar os seus créditos, sendo tal prazo, para os credores não residentes no País, de três meses.

Art. 4.° O pagamento dos débitos do GAPA, apurados e comunicados pela respectiva comissão liquidatária, será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 5.° - 1 - A extinção do GAPA, operada pelo...

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