Decreto-Lei n.º 85/94, de 30 de Março de 1994
Decreto-Lei n.° 85/94 de 30 de Março Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, veio estabelecer as normas relativas ao património cultural arqueológico subaquático. O referido diploma cria ainda a Comissão do Património Cultural Subaquático, com o fim de acompanhar os trabalhos arqueológicos subaquáticos e proceder à respectiva fiscalização.
Nesta Comissão estão representados os ministérios cujas atribuições se relacionam com os trabalhos arqueológicos e as Regiões Autónomas.
Pretende-se com o presente diploma conceder maior participação ao Ministério da Defesa Nacional e ao Ministério do Mar, por se considerar que o seu papel em todo o processo exige uma maior representatividade, atribuindo-lhes igualmente a vice-presidência da Comissão do Património CulturalSubaquático.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 69.°, 72.° e 73.° do Decreto-Lei n.° 289/93, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 69.° [...] ...........................................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
c) Dois membros designados pelo Ministro da Defesa Nacional, um dos quais será vice-presidente; d).......................................................................................................................
e).......................................................................................................................
f)........................................................................................................................
g) Dois membros designados pelo Ministro do Mar, um dos quais será vice-presidente; h) .......................................................................................................................
i)........................................................................................................................
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