Decreto-Lei n.º 268/93, de 04 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 268/93 de 4 de Agosto O Decreto-Lei n.° 204-A/89, de 23 de Junho, garantiu ao pessoal oriundo da carreira policial de base a possibilidade de acesso à carreira de oficial de polícia, a par de uma mais eficaz gestão dos quadros nos postos intermédios desta carreira.

Uma das medidas então tomadas foi a extinção dos postos de segundo-comissário e de primeiro-comissário, sendo este pessoal integrado no posto de comissário.

Entendeu assim o Governo que não era oportuna a promoção a comissário de todos os segundos-comissários, exigindo-se o tempo mínimo de cinco anos de permanência no posto. O mesmo aconteceu com os subcomissários habilitados com o curso de promoção a comissário ministrado na Escola Superior de Polícia nos anos lectivos de 1988-1989 e 1989-1990.

Considerando que, por outro lado, os comissários começaram a passar à situação de pré-aposentação aos 60 anos de idade, verificou-se um grande aumento de vagas no quadro, o que tem originado distorções na gestão do pessoal e prejuízo no cumprimento da missão da PSP.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 204-A/89, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 14.° - 1 - ...................................................................................................

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