Decreto-Lei n.º 131/93, de 22 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 131/93 de 22 de Abril O Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, ao extinguir o Instituto de Promoção Turística, fixou em seis meses o prazo para a liquidação daquele organismo.

Esgotado o referido prazo, verifica-se que a liquidação do organismo extinto não está ainda totalmente concluída.

Nesta medida, importa prorrogar o prazo de liquidação do extinto Instituto de Promoção Turística, estimando-se num ano o tempo necessário à realização das operações de liquidação ainda não efectuadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 179/92, de 17 de Agosto, é prorrogado por um ano.

Art. 2.° Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo poderão ser revistas as tabelas salariais, estabelecidas, tendo em conta o custo de vida local, na respectiva moeda, relativas ao ano de 1992, dos funcionários e agentes do Instituto de Promoção Turística que prestavam...

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