Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 121/93 de 16 de Abril A Lei n.° 10/91, de 29 de Abril - Lei de Protecção de Dados Pessoais face à Informática -, criou a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI), definindo as suas atribuições, composição e competências e cometendo ao Governo, no seu artigo 7.°, a fixação do estatuto remuneratório dos membros da Comissão.

Importa, pois, fixar as remunerações a que os membros da CNPDPI têm direito e, bem assim, estabelecer as garantias de que gozam face aos respectivos lugares de origem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - O presidente e os vogais da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) auferem remuneração correspondente, respectivamente ao índice 100 da escala indiciária do pessoal dirigente e a 85% dessa remuneração, com a faculdade de opção pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.

2 - Os membros da CNPDPI beneficiam das seguintes garantias: a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem à data do início do mandato; b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem; c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem...

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