Decreto-Lei n.º 105/93, de 07 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 105/93 de 7 de Abril O Decreto-Lei n.° 12/90, de 6 de Janeiro, transformou a empresa pública Rodoviária Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, como primeiro passo para a reestruturação do sector dos transportes rodoviários.

Nesse sentido, aquele diploma previu ainda a formação de empresas de âmbito regional, sociedades anónimas resultantes da cisão da RNIP Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., deste modo constituída em sociedade gestora de participações sociais.

O presente diploma, na observância da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar a RNIP - Rodoviária Nacional - Investimentos e Participações, S. A., a alienar o capital social das sociedades Rodoviária do Alentejo, S. A., Rodoviária do Tejo, S. A., Rodoviária da Beira Interior, S. A., e Rodoviária da Beira Litoral, S. A., resultantes da referida cisão, por operação que ocorrerá no respeito pelas características das sociedades em causa e em observância à estratégia definida.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - É aprovada a alienação da totalidade das acções correspondentes ao capital social das sociedades Rodoviária do Alentejo, S.

A., Rodoviária do Tejo, S. A., Rodoviária da Beira Interior, S. A., e Rodoviária da Beira Litoral, S. A., de que é única titular a RNIP - Rodoviária Nacional Investimentos e Participações, S. A.

2 - A reprivatização referida no número anterior realizar-se-á segundo o modelo uniforme disciplinado no presente diploma.

Art. 2.° - 1 - Será reservado para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes um montante de acções até 25% do capital social de cada sociedade a alienar.

2 - Será efectuada a alienação em bloco de um lote de acções correspondente a, pelo menos, 75% do capital social de cada sociedade a alienar em leilão competitivo.

3 - As entidades que adquiram o bloco de acções a que se refere o número anterior obrigar-se-ão a adquirir as acções sobrantes da operação indicada no n.° 1 ao preço base estabelecido para a alienação desse mesmo bloco.

4 - Para efeitos do disposto no n.° 1, entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Art. 3.° - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades máximas e mínimas...

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