Decreto-Lei n.º 86/93, de 18 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 86/93 de 18 de Março A Direcção-Geral do Comércio, englobando as competências das extintas Direcções-Gerais do Comércio Interno e do Comércio Externo, orientará primordialmente as suas actividades no sentido de ser um instrumento de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País.

A perspectiva integrada da actividade comercial, que se motiva na dinâmica do mercado interno europeu, ao exigir uma crescente convergência e coerência das políticas e acções, comunitárias e nacionais, que incidem ou se reflectem no comércio, e ao impor uma reformulação ou adequação das estratégias e práticas empresariais visando o reforço da capacidade concorrencial das empresas, claramente norteia as atribuições e a estrutura da nova Direcção-Geral.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.° Natureza A Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, é um serviço do Ministério do Comércio e Turismo, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, concepção, execução e avaliação das medidas de política respeitantes ao comércio interno e externo.

Artigo 2.° Atribuições São atribuições da DGC: a) Apoiar o Ministro do Comércio e Turismo na formulação e concretização das políticas relativas ao comércio interno e externo e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes; b) Assegurar um conhecimento actualizado da actividade comercial interna e externa que possa sustentar a definição de medidas de política; c) Participar na formulação e assegurar a execução da política comercial das Comunidades Europeias e colaborar na definição de outras políticas e acções nacionais ou comunitárias com incidência na actividade comercial, visando a sua adequação aos interesses fundamentais de modernização e de internacionalização do tecido comercial do País; d) Participar no desenvolvimento da cooperação económica externa, bilateral e multilateral; e) Promover a divulgação pelos agentes económicas de informação útil para a definição e formulação das suas estratégias empresariais, numa perspectiva de modernização e de reforço da competitividade do sector, nomeadamente de medidas e acções de apoio, nacionais ou comunitárias, das estratégias prosseguidas pela concorrência internacional e das inovações organizativas ou tecnológicas em introdução na actividade comercial; f) Contribuir para o desenvolvimento, modernização e adaptação do comércio à concorrência internacional, através, nomeadamente, da promoção de medidas de natureza técnica e financeira, tendentes ao aumento da produtividade e rentabilidade das empresas, e de apoio a acções de desenvolvimento da qualificação profissional da estrutura humana ligada à actividade comercial; g) Apoiar acções tendentes ao reordenamento ou à revitalização do tecido comercial urbano e rural.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços e suas competências Artigo 3.° Órgãos e serviços 1 - A DGC compreende os seguintes órgãos: a)Director-geral; b) Conselho administrativo; 2 - São serviços centrais da DGC: a) Direcção de Serviços de Análise Económica e Estatística; b) Direcção de Serviços de Estudos e Assessoria Jurídica; c) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; d) Direcção de Serviços de Informação Empresarial; e) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais; f) Direcção de Serviços do Mercado Externo; g) Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo; h) Direcção de Serviços do Mercado Interno; i) Direcção de Serviços da Modernização do Comércio; 3 - A DGC tem uma delegação no Porto.

Artigo 4.° Director-geral 1 - A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

2 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 5.° Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo da DGC em matéria de gestão financeira e patrimonial, com a seguinte composição: a) Director-geral, que preside; b) Subdirector-geral que para o efeito for designado por despacho do director-geral; c) Director de Serviços Administrativos e Financeiros; 2 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral substituto.

Artigo 6.° Competências do conselho administrativo 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental; b) Apreciar os planos e programas anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução; c) Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas, verificar a legalidade e eficiência das despesas e autorizar o respectivo pagamento; d) Fiscalizar os procedimentos contabilísticos e verificar regularmente os valores em cofre ou em depósito; e) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, serviços e fornecimentos e acompanhar a sua execução; f) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas; g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; 2 - O conselho administrativo pode delegar no presidente a competência para a prática de actos de gestão corrente.

Artigo 7.° Funcionamento do conselho administrativo 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente todos os 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

2 - O conselho administrativo obriga-se pela assinatura de dois dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT