Decreto-Lei n.º 76/93, de 12 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 76/93 de 12 de Março O acordo de política de formação profissional celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, prevê, entre outras medidas, a criação de conselhos consultivos de base tripartida junto dos centros de formação profissional de gestão directa, ou seja, os pertencentes ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, reforçando-se, assim, o princípio da participação dos interessados na gestão efectiva dos serviços da Administração Pública.

Na criação de conselhos consultivos junto dos centros de formação profissional seguiu-se de perto o regime previsto no artigo 17.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, relativo aos conselhos consultivos regionais, com as adaptações consideradas necessárias às directivas do acordo referido, bem como à natureza eminentemente local daqueles centros e à actividade prosseguida por cada um deles.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Junto de cada centro de formação profissional gerido directamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional funciona um conselho consultivo de base tripartida.

Art. 2.° Cada conselho consultivo tem a seguinte composição: a) O director do centro, que preside; b) Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local; c) Quatro representantes das confederações patronais; d) Quatro representantes das confederações sindicais.

Art. 3.° Os representantes referidos no artigo anterior são designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, após indicação: a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste; b) Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Art. 4.° - 1 - Compete ao conselho consultivo: a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação; b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades; c) Formular as...

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