Decreto-Lei n.º 178/92, de 14 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 178/92 de 14 de Agosto A legislação publicada no âmbito do desenvolvimento da política do gás, em particular do gás natural, tem procurado reflectir profundamente os progressos e dinamismos verificados nesta indústria, através de uma moldura jurídica devidamente sistematizada e coerente.

A publicação de diversos diplomas legais sobre esta matéria depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, determina algumas alterações a este diploma, por forma a manter-se a necessária clareza de procedimento e a coerência de conceitos, particularmente no que concerne ao dimensionamento das instalações de gás.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 219/91, de 17 de Junho, bem como os seus anexos A, B e C, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - As instalações de gás das edificações devem ser dimensionadas para funcionar com gás natural, com um índice de Wobbe compreendido entre 48,1 MJ/m3 e 58 MJ/m3, calculado nas condições de referência, em relação ao poder calorífico superior, exceptuando-se as existentes na área da rede de Lisboa, que, enquanto destinadas a gás de cidade, devem continuar a ser dimensionadas para um gás com um poder calorífico superior médio de 17,6 MJ/m3 (4200 Kcal/m3), calculado nas condições de referência.

Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Os desvios de execução em relação ao projecto são da responsabilidade do técnico de gás da instalação.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 -...

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