Decreto-Lei n.º 262/89, de 17 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 262/89 de 17 de Agosto As redes de distribuição de gás canalizado a implantar no território nacional, à semelhança da existente em Lisboa, virão colocar à disposição das populações uma forma de energia não poluente a utilizar com comodidade, segurança e economia.

As redes a construir devem ser dimensionadas para o gás natural, cuja utilização permitirá a diversificação do aprovisionamento energético nacional, constituindo um incontroverso factor de desenvolvimento para as zonas a abastecer.

Tendo em conta o desenvolvimento tecnológico verificado nas últimas décadas relativo à distribuição de gases combustíveis através de redes de tubagens, considera-se necessário actualizar a legislação existente, nomeadamente no que se refere à sua segurança, bem como das instalações de utilização domésticas, industriais, comerciais e de serviços.

Optou-se pela referência às versões mais utilizadas de documentos técnicos de vária natureza, internacionalmente aceites, com vista a uma maior eficiência na sua aplicação.

O presente diploma estabelece as normas relativas ao projecto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis.

Pretende-se, assim, que sejam alcançadas a comodidade e a segurança necessárias na utilização desta energia.

Tendo em conta a necessidade de salvaguardar os interesses próprios da actividade da construção, é estabelecido um prazo suficientemente dilatado para adaptação dos agentes económicos envolvidos a esta nova disciplina jurídica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivos 1 - Os projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edificações situadas em áreas abrangidas por concessões de distribuição de gás, devidamente homologadas, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação deverão incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os processos para atribuição das licenças de construção, ampliação ou reconstrução deverão ser instruídos com uma declaração, emitida pela empresa concessionária da distribuição de gás na área da edificação, da sua vinculação ao abastecimento do local, devendo proporcionar, de igual modo, ao requerente os elementos previstos no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Nos termos do estabelecido no número anterior, se a concessionária se não vincular ao abastecimento do local, deverá emitir declaração nesse sentido, ficando então o requerente dispensado do cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Tratando-se, contudo, de áreas que não tenham sido ainda objecto de atribuição de concessão de distribuição de gás, competirá à Direcção-Geral de Energia a emissão de declaração no sentido de isentar, ou não, o requerente da obrigação prevista nos números anteriores.

5 - Sem prejuízo da comunicação pelo Ministério da Indústria e Energia aos municípios envolvidos das respectivas concessões de distribuição atribuídas, deverão as empresas distribuidoras, para efeitos do disposto no n.º 1, manter informados os municípios dos planos e projectos concebidos para a extensão da sua rede de distribuição.

6 - As áreas a que se refere o n.º 1 inserem-se nas circunscrições dos municípios constantes do anexo A ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 2.º Definição de gases combustíveis Para efeitos do presente diploma são considerados gases combustíveis os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa.

Artigo 3.º Características dos gases combustíveis 1 - Os parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis definidos no artigo anterior serão estabelecidos por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - As características do gás combustível a utilizar, bem como a pressão de alimentação das instalações, serão obrigatoriamente fornecidas pela empresa distribuidora aos projectistas das instalações de gás e traçado das redes.

3 - As empresas instaladoras, antes de iniciarem qualquer trabalho, devem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos no n.º 1.

Artigo 4.º Projecto 1 - Os projectos das...

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