Decreto-Lei n.º 173/92, de 08 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 173/92 de 8 de Agosto No plano das obras do porto de Peniche previu-se a criação de um sector de construção e reparação navais, composto por infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações, que se destinam a substituir as instalações provisórias existentes, bem como por obras complementares e estaleiros.

Tendo entrado em funcionamento, em Janeiro de 1988, a 1.' fase do porto de pesca de Peniche, incluindo cais de descarga e sector de venda de pescado, e encontrando-se finalmente concluídas as referidas infra-estruturas de elevação e encalhe de embarcações, impõe-se prosseguir a execução das obras complementares e de construção dos estaleiros na área para o efeito reservada, e estabelecer a forma mais adequada à sua exploração, no sentido da cabal satisfação das solicitações da indústria pesqueira local.

Considerando as características técnicas, muito especializadas, da indústria de construção e reparação navais, complemento indispensável à exploração de um porto, e de acordo com o previsto na base VIII da Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, sobre serviços de exploração portuária, a construção e a exploração dos Estaleiros Navais de Peniche devem ser objecto de concessão, a outorgar pela Junta Autónoma dos Portos do Centro, mediante concursopúblico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Fica a Junta Autónoma dos Portos do Centro autorizada a celebrar, em resultado de concurso público, contrato de concessão de construção e exploração, em regime de serviço público e exclusivo, dos Estaleiros Navais de Peniche, destinado à construção e reparação navais.

Art. 2.º A concessão será outorgada em conformidade com as bases anexas ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, após homologação pelo Ministro do Mar.

Art. 3.º O Governo reserva-se o direito de executar ou mandar executar, na área da concessão, obras destinadas a melhorar a exploração ou aumentar a capacidade das infra-estruturas existentes, as quais serão integradas na concessão outorgada, mediante contrato adicional cujo conteúdo e condições deverão seguir o regime traçado nas bases da concessão, com as adaptaçõesnecessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 16 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 173/92 CAPÍTULO I Objecto e fins da concessão Base I Âmbito 1 - A presente concessão tem por objecto a construção parcial e a exploração contínua e eficiente dos Estaleiros Navais de Peniche, adiante designados abreviadamente por Estaleiros, sendo a sua finalidade essencial a prestação de serviços destinados à construção e reparação navais, em regime de serviçopúblico.

2 - Os edifícios, instalações e equipamentos que vierem a ser autorizados na área de concessão só poderão ser utilizados para a construção e reparação navais e para as actividades previstas no presente contrato ou que, posteriormente, venham a ser acordados com a Junta Autónoma dos Portos do Centro (JAPC), mediante contrato adicional.

Base II Exclusivo 1 - Na área da concessão, é atribuído à concessionária o exclusivo da indústria de construção e reparação navais.

2 - A concessionária goza de direito de preferência na instalação e exploração de qualquer estaleiro na área do porto de Peniche.

Base III Localização dos Estaleiros A localização dos Estaleiros consta da planta anexa que define a área de terreno afecta à concessão, com os necessários pormenores de implantação ereferências.

Base IV Estabelecimento Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens fixos que, dada a sua natureza e finalidade, se encontram ou devam ser afectos à exploração dos estaleiros,designadamente: a) Os acessos, redes de energia eléctrica, água e esgotos que a JAPC venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente ao serviço da concessão; b) Os edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessários à exploração dos serviços concedidos, quer existam já, quer a sua construção ou aquisição esteja a cargo da concessionária.

Base V Prazo de conclusão do estabelecimento 1 - A organização do estaleiro obedecerá ao plano geral apresentado pela concessionária no acto do concurso para a adjudicação da concessão.

2 - A execução dos edifícios, e instalações referidas na base anterior, bem como a afectação à concessão de todos os meios dela constantes, deverão estar efectuadas no prazo máximo de 12 meses a contar da data de assinatura do contrato de concessão.

3 - A construção dos edifícios, e das instalações a que se refere a concessão, bem como a aquisição dos equipamentos ou apetrechos serão autorizadas pela JAPC, que consultará, quando necessário, a Direcção-Geral de Portos sobre os respectivos projectos e especificações técnicas.

Base VI Ampliação dos Estaleiros 1 - À concessionária será atribuído o direito de preferência para a execução das ampliações dos Estaleiros quando, economicamente, forem reconhecidas como justificáveis pela JAPC.

2 - A concessionária será notificada desse reconhecimento, marcando-se-lhe prazo para apresentação do projecto de ampliação das instalações existentes que dê satisfação à capacidade de trabalho considerada necessária.

3 - Caso a concessionária não se disponha a proceder às ampliações da capacidade de construção e reparação consideradas justificadas, cessará o direito de preferência conferido no n.º 2 da base II, podendo ser aberto novo concurso para a construção e exploração de novas instalações.

CAPÍTULO II Exploração Base VII Regime de exploração 1 - O regime de exploração dos Estaleiros será o de serviço público, que se traduzirá na total obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT