Decreto-Lei n.º 172/92, de 08 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 172/92 de 8 de Agosto O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, previu que os titulares de cargos dirigentes, com exercício de competência de chefia, transitassem para o novo sistema retributivo estabelecido naquele diploma legal, o qual se veio impor sobre quaisquer normas gerais ou especiais previstas nas leis orgânicas dos serviços.

No entanto, os vogais do conselho directivo do Gabinete do Nó Ferroviário do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 16 de Outubro, dado pertencerem a um organismo de carácter eventual, têm mantido o vencimento na base daquele que lhes foi fixado pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 28 de Julho de 1987, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Agosto, actualizável unicamente com os aumentos que foram atribuídos para a função pública.

Considerando-se hoje aquele vencimento bastante degradado face ao vencimento atribuído a director-geral, quando em tempo aqueles tinham um vencimento superior ao estabelecido para aquele cargo, impõe-se corrigir tal situação.

Acontece também que a disposição legal que permitia a fixação dos vencimentos para os membros do conselho directivo era a mesma que permitia a fixação das gratificações para os membros do conselho técnico consultivo.

Se no primeiro caso se impõe corrigir a situação porque a mesma não está de acordo com o estatuto de funções e responsabilidades que incumbem aos vogais do conselho directivo, no segundo caso essa alteração resulta da diminuição das solicitações que agora são requeridas aos membros do conselho técnico consultivo, que, após a entrada em serviço da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro e seus acessos, passaram a reunir-se...

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