Decreto-Lei n.º 171/92, de 08 de Agosto de 1992

Decreto-Lei n.º 171/92 de 8 de Agosto No artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, é prevista a possibilidade de mudança de carreira, sem prejuízo das habilitações legais exigidas, quando se verifique que o pessoal efectivamente desempenha as funções correspondentes. No entanto, nem nessa disposição nem noutra do diploma se trata da contagem do tempo de serviço dos funcionários nessas condições. Importa, portanto, colmatar esta lacuna.

Por outro lado, constata-se que, na mesma disposição, se verifica uma falha de remissão.

Essa falha vem causando dificuldades de interpretação, uma vez que os comandos deste artigo se mantêm aplicáveis no âmbito da regulamentação do diploma, mostrando-se, pois, necessário proceder agora à respectiva correcção.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 27.º Transição do pessoal 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.

4 - ....................................................................................................................

5 - No caso de se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT