Decreto-Lei n.º 62/92, de 21 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 62/92 de 21 de Abril A Lei n.º 2/92, de 9 de Março, aprovou o Orçamento do Estado para 1992 incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, o orçamento da segurança social, as verbas a distribuir pelos municípios e os programas e projectosplurianuais.

O acompanhamento da execução orçamental da globalidade do sector público administrativo (SPA) é um elemento decisivo da disciplina à qual o Governo se comprometeu na Comunidade Europeia ao apresentar o Programa de Convergência Q2.

No respeito das metas da despesa pública incluídas no Programa de Convergência e aprovadas pela Assembleia da República, o presente decreto-lei dá execução à Lei n.º 2/92.

Assim: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Execução do Orçamento do Estado 1 - O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1992.

2 - A execução do Orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.

Artigo 2.º Execução orçamental por actividades 1 - As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Artigo 3.º Regime duodecimal 1 - Ficam sujeitas, em 1992, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, aquisições de bens e serviços das comissões internacionais no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, dotações de valor anual não superior a 100 contos e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

4 - Nos serviços e fundos autónomos e nos serviços sem autonomia administrativa e financeira que elaboram orçamentos privativos a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 4.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Os serviços são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos contraídos.

2 - Os compromissos resultantes de leis ou contratos já firmados serão lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços pelos respectivos montantes.

3 - A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os projectos de diploma visando a criação ou reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.

Artigo 5.º Dotações para investimentos do Plano 1 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação por parte do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.

3 - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações orçamentais de programas e projectos incluídos no capítulo 'Investimentos do Plano'.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de investimentos do Plano deverá contar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondenteprograma.

5 - Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas nos investimentos do Plano deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam e devem ser enviados à Delegação do PIDDAC da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para efeitos de registo.

6 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do presente diploma, devendo fornecer ao Departamento...

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