Decreto-Lei n.º 60/92, de 15 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 60/92 de 15 de Abril Os montantes do subsídio de deslocamento, previsto no Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, apesar da actualização operada pelo Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, mostram-se desajustados face ao agravamento de despesas decorrentes da mudança temporária de residência do pessoal da Polícia de Segurança Pública colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dosAçores.

Ao regime instituído pelo primeiro dos citados diplomas importa acrescentar uma regra que permita a actualização do subsídio em causa, sem recurso a medida legislativa com o grau de decreto-lei.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio de deslocamento a fixar por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT