Decreto-Lei n.º 366/84, de 23 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 366/84 de 23 de Novembro Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, foi atribuído um subsídio de deslocamento ao pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, seja colocado nas Regiões Autónomas da Madeira e dosAçores; Considerando que essas deslocações têm agravado substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido, face à evidente desactualização dos quantitativos fixados para tal subsídio, motivada pela evolução do custo de vida: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio mensal de deslocação abaixo designado: a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ...

14000$00 b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes, segundos-subchefes, segundos-oficiais e terceiros-oficiais...

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