Decreto-Lei n.º 39/92, de 31 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 39/92 de 31 de Março A aprovação da Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação de equídeos em concursos, conduziu à necessidade de transpor esse diploma para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/428/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e às condições de participação nesses concursos.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções às seguintes regras de trocas de equídeos destinados a concursos e de condições de participação nessesconcursos: a) Discriminação, nas regras do concurso, entre os equídeos originários ou registados em Portugal e os equídeos registados ou originários de outro Estado membro, em especial no que respeita aos critérios, mínimos e máximos de inscrição, às classificações e aos ganhos ou benefício; eventualmente resultantes do concurso; b) Não cumprimento, por parte dos organismos oficialmente aprovados ou reconhecidos para o efeito, da reserva de certa percentagem do montante dos ganhos ou benefícios referidos na alínea anterior, quando esta for determinada pela autoridade competente e se destine à protecção, promoção e melhoramento da criação; c) Não comunicação por escrito, em caso de recusa da inscrição para concurso de um equídeos registado, dos motivos dessa recusa ao proprietário ou ao seu mandatário.

2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60%...

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