Decreto-Lei n.º 35/92, de 14 de Março de 1992

Decreto-Lei n.º 35/92 de 14 de Março O Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de médico, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

Pretendeu-se, com este diploma legal, garantir a aplicação no nosso país dos princípios constantes das Directivas n.os 75/362/CEE e 75/363/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de médico e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.

Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento e ouvida a Ordem dos Médicos, introduzir as correspondentes modificações no referido Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º Direitos adquiridos como médico 1 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º tenham sido concedidos antes da aplicação da Directiva n.º 75/363/CEE ao Estado membro onde foram emitidos ou, mesmo depois, se disserem respeito a uma formação iniciada antes, não satisfazendo, em ambos os casos, as respectivas exigências, o seu reconhecimento em Portugal fica dependente da apresentação pelo interessado de atestado emitido pelo Estado membro de origem ou de proveniência comprovativo de que aquele exerceu, efectiva e licitamente, a actividade de médico durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão do atestado.

2 - Quando os diplomas, certificados e outros títulos de médico conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo I ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas...

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