Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 153/91 de 23 de Abril A Lei n.º 29/82, de 13 de Dezembro, Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atribui à política de defesa nacional natureza global, abrangendo a componente militar e componentes não militares, e âmbito interministerial, responsabilizando todos os órgãos e departamentos do Estado pela promoção das condições indispensáveis à sua execução.

A política de defesa nacional tem carácter permanente, exercendo-se a todo o tempo e em qualquer lugar, o que confere especial significado ao planeamento civil de emergência e aos seus objectivos básicos.

Importa, pois, à segurança do País que sejam, em devido tempo, estabelecidos planos e procedimentos capazes de responder a situações de anormalidade grave, de crise internacional ou de tempo de guerra, garantindo o funcionamento das actividades fundamentais, nomeadamente nos sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes, das comunicações, da protecção das populações e do apoio civil ao esforço militar.

A mesma lei estipula que a defesa nacional se exerce também no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo País, o que implica igualmente acções do âmbito do planeamento civil de emergência.

Com o Decreto-Lei n.º 279/84, de 13 de Agosto, o Governo criou o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões de âmbito sectorial, dependentes directamente dos respectivos ministros da tutela e funcionalmente do presidente daquele Conselho, passando o País a dispor de uma estrutura destinada a responder às necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência e a assegurar a participação portuguesa do Senior Civil Emergency Planning Committee (SCEPC), nos comités seus subordinados e nas agências civis de tempo de guerra, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).

A experiência adquirida com a instalação e funcionamento efectivo desta estrutura aconselha, para uma mais correcta e adequada definição e articulação dos organismos já em funcionamento e obtenção da eficácia necessária na prossecução dos objectivos fixados, a revisão da legislação entãopublicada.

É também aconselhável contemplar a possibilidade de integrar as estruturas de planeamento civil de emergência, ao nível do seu pessoal permanente, em órgãos de gestão de crise de apoio ao Governo, beneficiando-se da especialização do pessoal do CNPCE e das comissões sectoriais, tanto a nível nacional como da Aliança Atlântica.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Sistema nacional de planeamento civil de emergência Artigo 1.º O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende: a) O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência; b) As comissões de planeamento de emergência.

CAPÍTULO II O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência Artigo 2.º Natureza e dependência O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.

Artigo 3.º Objectivos São objectivos do CNPCE: a) A definição e permanente actualização das políticas do planeamento civil de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de crise ou em tempo de guerra, se garanta a continuidade da acção governativa, a sobrevivência e a capacidade de resistência da Nação, o apoio às Forças Armadas, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional; b) A nível OTAN, contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do...

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