Decreto-Lei n.º 150/91, de 15 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 150/91 de 15 de Abril A avaliação patrimonial dos bens nacionalizados ou expropriados no âmbito do processo de reforma agrária constitui um instrumento indispensável para a determinação das indemnizações definitivas previstas na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio.

Para tal, atendendo ao elevado número e diferenciação dos prédios expropriados e de privações de uso a indemnizar, haverá que fixar os parâmetros técnicos da avaliação e que estabelecer um caderno de encargos com vista à abertura de um concurso público para selecção das entidades que irão proceder à avaliação patrimonial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o programa de concurso e o caderno de encargos em anexo, que fazem parte integrante deste diploma, os quais regerão o cálculo dos valores definitivos devidos pela nacionalização ou expropriação de bens e imóveis efectuada no âmbito do processo de reforma agrária.

Art. 2.º Fica o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação autorizado a abrir o competente concurso público para pré-qualificação das entidades que irão proceder à avaliação patrimonial referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques daCunha.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Programa do concurso e caderno de encargos CAPÍTULO I Programa do concurso 1.1 - O concurso tem por objecto o contrato de prestação de serviços de avaliação patrimonial dos bens nacionalizados e expropriados na zona de intervenção da reforma agrária (ZIRA).

1.2 - As empresas agrícolas a indemnizar são, para efeito de contrato com as entidades adjudicatárias, agrupadas de acordo com o mapa integrado na parte final do presente anexo.

1.3 - Para cada um dos grupos constantes do número anterior deverão ser apresentadas propostas individualizadas.

2 - Qualificação das entidades concorrentes: 2.1 - Poderão apresentar-se ao concurso as organizações especializadas constituídas há mais de um ano e que, fazendo parte da lista de pré-qualificação aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, venham a ser expressamente consultadas pela entidade encarregada de coordenação dos trabalhos.

2.2 - Poderão igualmente concorrer agrupamentos de empresas ou de entidades especializadas, desde que verificadas as seguintes condições: a) Pelo menos uma das entidades componentes do agrupamento deverá fazer parte da lista referida no número anterior; b) Haverá sempre uma entidade mandatada como responsável pelo agrupamento, para todos os efeitos de assunção de responsabilidades decorrentes dos contratos a celebrar.

3 - Documentos que instruem as propostas: 3.1 - As propostas dos concorrentes deverão ser instruídas com os seguintes documentos: a) Declaração, com assinatura reconhecida, contendo a identificação completa da entidade concorrente, sede, filiais que interessam à execução do contrato, nomes dos titulares, dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e de alterações do pacto social e declaração de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos; b) Documento comprovativo da regularização da situação junto da Segurança Social; c) Documento comprovativo do pagamento do IRC; d) Curriculum da empresa em trabalhos similares bem como quaisquer elementos que o concorrente considere relevantes para apreciação da sua capacidade técnica e económica; e) Meios humanos e técnicos disponíveis para a realização dos trabalhos; f) Declaração de aceitação das condições constantes deste caderno; g) Indicação inequívoca do objecto da proposta, definido pela explicitação do grupo de empresas a avaliar; h) Documento, com assinatura reconhecida, em que o concorrente declare que fará o depósito definitivo de 5% do valor da eventual adjudicação ou apresentará garantia bancária de igual valor, aceite pelo Estado, até oito dias depois de aquela lhe ter sido comunicada e que assinará o respectivo contrato dentro do prazo marcado; i) O preço e condições de pagamento; j) O prazo de realização global dos trabalhos; k) O compromisso de aceitação, mediante equitativo ajustamento do preço, de quaisquer tarefas suplementares que venham a mostrar-se necessárias durante o desenrolar das operações; l) Quaisquer comentários precisos e concisos que a entidade concorrente tenha por pertinentes e entenda oferecer; m) Descrição das tarefas a realizar para cumprimento das especificações técnicas e respectivo calendário.

3.2 - Os documentos referidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 3.1 deverão se entregues na fase de pré-qualificação.

4 - Apresentação das propostas: 4.1 - As propostas e anexos deverão ser: a) Redigidas em português; b) Dactilografadas em papel formato A4, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas; c) Entregues em duplicado; d) Encerradas em sobrescritos opacos, fechados e lacrados, que contenham no exterior a indicação única de 'Proposta para avaliação patrimonial das empresas agrícolas que constituem o grupo..., a que se refere o n.º 1.2 do programa do concurso'.

4.2 - As propostas devem ser entregues, contra recibo, na Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, Praça do Comércio, até 30 dias após a data de recepção de cada credencial emitida nos termos e para os efeitos mencionados no n.º 1.10.2 do capítulo II do caderno de encargos.

Ocorrendo motivos ponderosos, pode este prazo ser prorrogado por quinze dias.

5 - Abertura das propostas: 5.1 - A abertura das propostas efectuada para verificação das condições da sua admissão ao concurso terá lugar na sala de sessões do Ministério da Agricultura, Pescas e...

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