Decreto-Lei n.º 148/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 148/91 de 12 de Abril Com a publicação do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, procedeu-se à definição do regime legal disciplinador do acesso e do exercício da actividade de agente de navegação.

Após a publicação daquele diploma, e face à experiência resultante da sua aplicação, considera-se necessário introduzir algumas alterações, no sentido de ultrapassar as dificuldades entretanto surgidas.

Os ajustamentos agora introduzidos, mantendo no essencial o quadro regulador instituído pelo Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, harmonizam alguns aspectos do Estatuto à realidade produtiva e empresarial envolvente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/89, de 3 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 1.º - 1 - ......................................................................................................

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se que todas as referências a armadores ou transportadores marítimos abrangem também os fretadores e ainda os proprietários de navios que os não explorem directamente.

3 - As actividades referidas no n.º 1 podem ser exercidas directamente pelos armadores inscritos na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos no porto onde está instalada a sua sede social e em relação aos navios por si explorados.

Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

3 - Quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir, os documentos referidos no n.º 1 podem ser apresentados posteriormente, caso em que a inscrição fica condicionada a essa apresentação, devendo a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes marítimos comunicar ao requerente a aceitação provisória do processo, indicando os...

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