Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 146/91 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, veio definir o quadro normativo aplicável às autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

No seguimento do determinado pelo direito comunitário, designadamente pelo artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, afigura-se, desde já, conveniente alterar os normativos em vigor, de modo a dar corpo a um modelo coerente e capaz de satisfazer os objectivos visados pelo ordenamento jurídico comunitário no que concerne à livre circulação de mercadorias, nomeadamente quanto aos aparelhos receptores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 28.º [...] 1 - A homologação de tipo ou individual de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações postos à venda, vendidos, alugados, emprestados ou doados, é da competência da entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - A detenção e utilização, mesmo a coberto de uma licença em boa e devida forma, de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações que tenham sido tecnicamente alterados em relação ao equipamento homologado implica, além das sanções previstas, a revogação imediata da licença.

3 - Nos termos do presente diploma, para efeitos de homologação dos equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações, deve entender-se por 'tipo' o conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico desses equipamentos.

Artigo 29.º [...] 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando: I)......................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b)...

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