Decreto-Lei n.º 139/91, de 10 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 139/91 de 10 de Abril Tem sido preocupação dos vários governos constitucionais evitar o tráfego ilícito de diamantes em bruto ou não lapidados, através da aprovação de diversos diplomas legais.

Constata-se, no entanto, que essa profusão legislativa, longe de facilitar a interpretação legal, tem levado, até pelo seu carácter disperso, a uma certa confusão aquando da sua aplicabilidade prática.

Por outro lado, verificou-se a conveniência de, para além da regulamentação do comércio de diamantes, disciplinar igualmente o comércio das restantes pedraspreciosas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 40.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Considera-se diamente em bruto ou não lapidado todo o diamante que não tenha sido lapidado na sua forma definitiva.

2 - Considera-se diamante lapidado na sua forma definitiva aquele que tem alguma das configurações correntes utilizadas no comércio de joalharia e constantes do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou que a elas possam ser equiparadas.

Art. 2.º A compra no mercado interno de diamantes em bruto ou não lapidados só poderá ser efectuada pelas empresas legalmente autorizadas para o efeito, nos termos das condições a definir mediante decreto regulamentar.

Art. 3.º - 1 - A introdução no País de diamantes em bruto ou não lapidados poderá ser efectuada pelas empresas referidas no artigo precedente, pelas empresas da lapidação legalmente constituídas e ainda por particulares que os transportem consigo, procedendo-se à sua legalização no momento da entrada no território nacional, na respectiva estância aduaneira, através do cumprimento de todas as formalidades legais e regulamentares necessárias.

2 - Os diamantes legalizados nos termos da parte final do número anterior serão objecto de peritagem, elaborando-se uma relação discriminativa dos mesmos, que ficará na posse da entidade a quem couber o exercício das funções de fiscalização da actividade diamantária.

3 - A relação a que se refere o número precedente deverá discriminar os diamantes por tipo, quantidade, peso, tamanho, cor, pureza e respectivos valores e será efectuada em triplicado, sendo assinada pelo chefe de estância aduaneira, pelo perito classificador-avaliador e por quem requeira a sua legalização, tendo os exemplares o seguinte destino: a) O original será...

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