Decreto-Lei n.º 142/91, de 10 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 142/91 de 10 de Abril O reconhecimento do direito ao abono de família encontra-se dependente da articulação entre o escalão etário em que se insere a criança ou o jovem e o grau de ensino que se considera adequado a esse nível de idade.

As alterações que têm sido feitas nas modalidades e nos graus do sistema de ensino aconselham a que se proceda, em conformidade, a determinadas modificações no regime jurídico das prestações familiares no âmbito dos sistemas de protecção social.

Nesse sentido, a própria natureza do abono de família, que visa compensar os encargos familiares, determina a sua adequação às realidades sociais, fundamentalmente determinadas pelo sistema de ensino e pelo mercado de emprego.

Assim, na melhoria da protecção a garantir às famílias, importa criar condições cada vez mais amplas para a atribuição do abono de família, pelo que o presente diploma alarga o direito a esta prestação dos 14 para os 15 anos aos jovens que não exerçam actividade profissional remunerada.

Procede-se, de igual modo, à harmonização do texto legal com a actual organização do sistema educativo, designadamente da educação escolar, constante da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

As alterações verificadas na duração dos cursos do sistema de ensino decorrentes da criação do 12.º ano de escolaridade, qualificado como ano terminal dos cursos complementares e do subsequente alargamento do período escolar condicionante do acesso ao ensino superior, impõem também a formalização do alargamento dos limites de idade para a concessão do abono de família, relativamente aos vários graus de ensino.

Por outro lado, tem-se verificado um forte incremento dos cursos de formação profissional, pelo que, não obstante constituir preocupação governamental a criação de regras de disciplina uniformes, a Segurança Social confronta-se com a diversidade de tratamento dos formandos, o que tem fortes implicações na atribuição do abono de família.

Pretende-se, pois, adequar a protecção da Segurança Social face à mesma situação de facto, definindo-se regras que, de forma harmonizada, regulem as condições de atribuição do abono de família aos formandos dos cursos de formaçãoprofissional.

Atendendo a que a frequência dos cursos em causa confere, em alguns casos, direito a subsídios, estabelece-se, numa linha de analogia com o preceituado para os casos de estágio remunerado, um limite máximo para o subsídio auferido indexado ao salário...

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