Decreto-Lei n.º 135/91, de 04 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 135/91 de 4 de Abril A experiência colhida com a aplicação do quadro normativo das sociedades de gestão e investimento imobiliário, adiante designadas por SGII, aconselha a sua revisão global. Criadas pelo Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, posteriormente modificado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/86, de 31 de Julho, 237/87, de 12 de Junho, e 2/90, de 3 de Janeiro, a evolução do enquadramento comunitário e do quadro legal do arrendamento urbano impõe também a referida revisão. Trata-se, por um lado, de procurar uma melhor adequação dos objectivos prosseguidos por estas sociedades aos benefícios de que desfrutam e, por outro, de conferir ao quadro legal a necessária estabilidade.

Acima de tudo, importará relançar o mercado de arrendamento para habitação, designadamente através de incentivos à oferta.

Encontrando-se as SGII especialmente vocacionadas para actuar nesta área, é apropriado conceder às SGII que venham a ser autorizadas após a entrada em vigor do presente diploma um conjunto de incentivos fiscais que as induza a privilegiar, no desenvolvimento da sua actividade, o arrendamento para habitação. O presente diploma visa também, tanto quanto possível, colocar em situação de neutralidade competitiva as SGII futuras e as que neste momento já se encontram autorizadas. Todavia, a estas últimas confere-se a possibilidade de renúncia ao respectivo estatuto, sem perda dos benefícios, designadamente de ordem fiscal, entretanto obtidos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 62/90, de 21 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios, por elas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos, incluindo o exercício de actividades de administração de imóveis alheiosarrendados.

2 - Constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis próprios mencionados no número anterior.

Artigo 2.º Forma, capital social e outros requisitos 1 - As SGII constituem-se sob a forma de sociedade anónima, têm a sua sede em território nacional e devem possuir um capital social mínimo, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, em montante não inferior a 1500000 contos, valendo desde já este limite enquanto não for publicada a referidaportaria.

2 - O capital social poderá, até ao limite de 85% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis, se aqueles estiverem a ser objecto de arrendamento para habitação ou a tal fim manifestamente se destinarem, com exclusão dos imóveis para arrendamento unifamiliar, ou até ao limite de 25%, se estiverem a ser objecto ou manifestamente se destinarem a utilização diferente.

3 - As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a 15% do respectivo valor, foi realizada e se encontra depositada numa instituição de crédito à ordem da respectiva administração, com a indicação do valor subscrito por cada accionista.

Artigo 3.º Autorização 1 - A...

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