Decreto-Lei n.º 136/91, de 04 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 136/91 de 4 de Abril O Decreto-Lei n.º 380/85, de 24 de Setembro, que aprovou o novo Plano Rodoviário Nacional, introduziu uma nova estrutura à rede rodoviária nacional definida no antigo Plano Rodoviário.

Na verdade, aquele decreto-lei, em substituição da classificação das estradas nacionais em 1.', 2.' e 3.' classes, passou a integrar apenas duas categorias de estradas - rede fundamental e rede complementar, constituídas por itinerários principais e itinerários complementares, respectivamente.

Todavia, o referido diploma legal não previu qualquer alteração da zona non aedificandi, que o Decreto-Lei n.º 64/83, de 3 de Fevereiro, estabelecia em 50 m para cada lado do eixo da estrada nos itinerários principais.

Reconhecendo que aquela delimitação da zona non aedificandi não satisfaz os interesses nacionais no que respeita ao ordenamento do território e à preservação dos terrenos que limitam a zona do IP1 desde a ponte do Guadina ao nó da Guia, entende-se que a mesma deverá ser significativamente ampliada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - No lanço do IP1 compreendido entre a ponte do Guadiana e o nó da Guia, para qualquer tipo de construção, é fixada uma zona non aedificandi de 150 m a partir do eixo e de 500 m a partir do centro de cada nó de ligação.

2 - Nas estradas de acesso aos nós de ligação, para além dos 500 m a que se refere o número anterior, é fixada uma zona non aedificandi de 50 m a partir do eixo.

Art. 2.º No lanço do IP1 e novos acessos aos nós a que se refere o artigo anterior a zona de protecção à estrada é fixada em 200 m a partir do eixo da plataforma e em 550 m a partir do centro de cada nó de...

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