Decreto-Lei n.º 129/91, de 02 de Abril de 1991

Decreto-Lei n.º 129/91 de 2 de Abril As Grandes Opções do Plano para 1989-1992, aprovadas pela Lei n.º 115/88, de 30 de Dezembro, apontam para a construção de um modelo de administração pública em que, a par de outros factores, se: Privilegie o serviço público, a atenção ao serviço prestado, ao resultado final da organização; Criem condições para que a Administração passe oficiosamente a promover diligências que hoje incumbem ao cidadão, reforçando as suas garantias; Adoptem formas de organização descentralizadas e flexíveis e processos de decisãodesconcentrados; Dê prioridade às formas de organização e circulação célere da informação, com amplo recurso às tecnologias de informação; Limitem os procedimentos administrativos aos casos em que da regulação da Administração se retirem contrapartidas de eficácia e eficiência.

As Grandes Opções do Plano dão ainda ênfase ao empenhamento na transparência do processo de tomada de decisão, à valorização da participação dos parceiros sociais e à descentralização de competências.

Também a Comissão das Comunidades Europeias se tem dedicado ao estudo de medidas de simplificação administrativa dos Estados membros.

Vem suscitando uma reflexão sobre matérias tão importantes como a simplificação da legislação, a melhoria da recolha de dados e a melhoria da gestão administrativa, no sentido de reduzir a complexidade que pode desestimular os agentes económicos, em especial os de pequena envergadura. Faz apelo à adopção de formulários simples e com indicações práticas úteis aos seus destinatários e à utilização das comunicações electrónicas, que assumirão progressivamente uma importância capital, tomando o lugar dos meios hoje usados.

Igualmente países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) realizam programas orientados para uma administração mais receptiva aos utentes.

O conceito de cliente das administrações, hoje pacificamente aceite no contexto da modernização administrativa, elege qualquer tipo de utente como o elemento mais importante da sua actividade: ao utente é devida uma prestação de serviços de qualidade, desde o atendimento prestável e personalizado até à satisfação célere das solicitações legítimas ou decorrentes do cumprimento de obrigações.

A necessidade de prestar serviços com uma vertente muito marcada de qualidade é hoje um valor que não suscita qualquer reserva em Portugal. Aliás, não deixa indiferentes os gestores da Administração Pública empenhados na inovação de atitudes, métodos e equipamentos.

Em resultado do esforço de aproximação da Administração aos seus utentes que tem sido desenvolvido nos últimos anos é palpável uma mudança de atitudes de alguns serviços. Importa, contudo, reforçar os meios legais ao dispor dos gestores dos serviços públicos, de modo a incentivar as iniciativas de melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Estão, assim, delimitados os contornos de uma administração aberta e transparente, mais empenhada na qualidade dos seviços que presta e que importa implantar no terreno da aproximação aos cidadãos e agentes económicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central, regional autónoma e local, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou fundos públicos.

2 - A aplicação à...

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