Decreto-Lei n.º 128/91, de 22 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 128/91 de 22 de Março A reestruturação da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., pressupõe a autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação de participações sociais detidas pela QUIMIGAL nas sociedades assim constituídas, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos.

A prossecução deste objectivo, essencial à valorização da empresa, exige e justifica que, enquanto decorre o processo de reestruturação, a alienação das participações sociais das empresas resultantes da autonomização de áreas de actividade da QUIMIGAL, atendendo à especificidade dos negócios, se faça através de venda directa, tal como previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 319/90, de 15 de Outubro, e ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º A QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., fica desde já autorizada a proceder à venda directa, total ou parcial, das participações sociais que detém nas seguintes sociedades, atendendo à estratégia definida para o sector e à realidade dos mercados nacional e...

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