Decreto-Lei n.º 319/90, de 15 de Outubro de 1990

Decreto-Lei n.º 319/90 de 15 de Outubro A futura reprivatização da QUIMIGAL, S. A., não pode deixar de ter em conta a sua prévia reestruturação empresarial, definida pelo Governo e concretizada através de empenhamento financeiro nacional com aprovação comunitária.

A estratégia dessa reestruturação assenta fundamentalmente em dois vectores: a autonomização jurídica e empresarial de áreas de actividades que integram a QUIMIGAL, deixando a esta uma função residual de exercício indirecto de actividades económicas, com as características de sociedade gestora de participações sociais; alienação de capital social das sociedades resultantes daquelas autonomizações e, bem assim, de participações em outras sociedades, de acordo com as opções por áreas de actividade, visando o seu fortalecimento através de parceiros sociais criteriosamente escolhidos e mantendo um controlo estratégico sobre as várias empresas incluídas naqueles sectores de actividade.

A prossecução desses objectivos, essenciais à valorização da empresa, através da sua reestruturação e saneamento económico-financeiro, exige e justifica que, enquanto decorra esse processo, a alienação das participações de ambos os tipos, bem como da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção nacionalizados, se faça através de venda directa, assumindo-se apenas para a QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A., a alienação do capital social nos termos preferenciais da Lei n.º 11/90 de 5 de Abril, para a qual se convola o processo de reprivatização da empresa como é facultado pelo artigo 27.º da mesma lei, não sendo despiciendo salientar o facto de o valor daquela vir necessariamente a reflectir a melhoria económico-financeira resultante daquelas operações, traduzindo-se, pois, num benefício efectivo, quer para o Estado, quer para os que venham a adquirir acções da QUIMIGAL aquando da sua reprivatização.

Na mesma ordem de ideias se justifica que, também transitoriamente, enquanto decorra o processo de reestruturação empresarial e de reequilíbrio financeiro da empresa, as receitas das alienações de participações sociais revertam integralmente para a QUIMIGAL, sem o que dificilmente seria possível a consecução daquele objectivo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/89, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 -...

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