Decreto-Lei n.º 113/91, de 20 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 113/91 de 20 de Março A Siderurgia Nacional, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, e sucedeu à empresa, anteriormente nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de Abril, Siderurgia Nacional, S. A. R. L.

O presente decreto-lei visa alterar a natureza jurídica da Siderurgia Nacional, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Esta medida tem por objectivo dotar a empresa da flexibilidade necessária a um ritmo de modernização adequado ao quadro de livre concorrência do mercado específico em que se insere e permitir uma integral autonomia nos campos operacional e financeiro.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Siderurgia Nacional, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A empresa pública Siderurgia Nacional, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 853/76, de 18 de Dezembro, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Siderurgia Nacional, S. A.

2 - A Siderurgia Nacional, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A Siderurgia Nacional, S. A., sucede automática e globalmente à Siderurgia Nacional, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Siderurgia Nacional, S. A.

Art. 3.º - 1 - A Siderurgia Nacional, S. A., tem inicialmente um capital social de 23750000000$00, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Após a cisão prevista no artigo 9.º, o capital social da Siderurgia Nacional, S. A., será reduzido para 23500000000$00.

3 - As acções representativas do capital de que é titular o Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo, no entanto, a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 4.º A Siderurgia Nacional, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da suaevolução.

2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 6.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas da Siderurgia Nacional, E. P., mantêm perante a Siderurgia Nacional, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os trabalhadores da Siderurgia Nacional, S. A., que forem transferidos para a nova sociedade resultante da cisão referida no artigo 9.º manterão perante esta os direitos e obrigações de que eram titulares face à Siderurgia Nacional, S.A.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na Siderurgia Nacional, S. A., e na sociedade resultante da sua cisão, em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

4 - A situação dos trabalhadores da Siderurgia Nacional, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo da requisição.

Art. 7.º - 1 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Siderurgia Nacional, E. P., as mesmas relações de suporte que mantinha relativamente...

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