Decreto-Lei n.º 260/90, de 17 de Agosto de 1990

Decreto-Lei n.º 260/90 de 17 de Agosto Em execução do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/89, de 13 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/89, de 12 de Outubro, o Estado alienou acções correspondentes a 49% do capital da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

Resolveu o Estado alienar agora, com observância das disposições aplicáveis da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções de que é titular, correspondentes a 51% do capital da mesma sociedade.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a alienação das acções de que o Estado é titular, correspondentes a 51% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

Art. 2.º - 1 - É reservado um lote de acções não inferior a 15% do total das participações sociais a alienar destinado à aquisição por parte de trabalhadores, pequenos subscritores e, eventualmente, emigrantes.

2 - É reservado um lote de acções até 40% do total das participações sociais alienadas nos termos do Decreto-Lei n.º 108/89, de 13 de Abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/89, de 12 de Outubro, destinado à aquisição por parte de titulares de acções do tipo B.

3 - As acções que não sejam reservadas nos termos dos números anteriores ou, destas, as que não forem adquiridas serão objecto de oferta pública de transacção em bolsas de valores.

4 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá adquirir ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo um número de acções superior a 10% do capital da sociedade, sob pena de nulidade das aquisições que excederem tal limite.

5 - As aquisições por entidades estrangeiras serão limitadas, globalmente, por forma a ser respeitado o limite definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º 6 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo entendem-se como trabalhadores as pessoas definidas pelo artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

7 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo entendem-se como titulares das acções de tipo B os que o forem no momento em que se perfizerem oito dias após a publicação da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo 10.º destediploma.

Art. 3.º - 1 - As aquisições de acções por trabalhadores serão sujeitas a quantidades individuais a fixar na resolução do Conselho de Ministros.

2 - As aquisições de acções por pequenos subscritores e emigrantes serão...

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